A desnecessidade de certidões para a compra de imóveis, segundo o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou um entendimento sobre o princípio da concentração dos atos na matrícula de imóveis, destacando que não há necessidade de apresentação de certidões para a validade ou eficácia de negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis. Essa decisão está amparada na Lei 13.097/15, especificamente no artigo 54, que prevê que as informações essenciais para garantir a segurança jurídica devem constar na matrícula do imóvel.

Segundo artigo de Narciso Orlandi Neto, advogado formado pela USP e desembargador aposentado, Helio Lobo Junior, também sócio do Escritório Lobo e Orlandi e desembargador aposentado, e Bruno Drumond Gruppi, especialista em direito registral e notarial, o princípio da concentração dos atos na matrícula de imóveis, estabelecido pela Lei 6.015/73, centralizou todos os direitos reais, ônus e restrições relativos a um imóvel em um único registro, o Livro 2. Esse dispositivo visa assegurar que cada imóvel tenha uma matrícula única, o que facilita o controle sobre riscos como ações judiciais e outros gravames, que, se registrados, tornam-se públicos e acessíveis.

O princípio da concentração dos atos na matrícula de imóveis foi estabelecido inicialmente pela Lei 6.015/73, que centralizou todos os direitos reais, ônus e restrições de um imóvel em um único registro, o Livro 2. Esse mecanismo visa garantir que cada imóvel tenha uma matrícula única, facilitando o controle sobre os riscos que possam incidir sobre ele, como ações judiciais ou outros gravames que, se registrados, são de conhecimento público e de fácil acesso.

O artigo 54 da Lei 13.097/15 dispõe que negócios jurídicos relacionados a imóveis só serão eficazes em relação a atos anteriores se determinadas informações estiverem registradas na matrícula do imóvel. Entre elas, estão o registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, averbações de constrição judicial, e restrições administrativas ou convencionais que limitem o uso ou alienação do bem.

Além disso, o §1º do mesmo artigo impede que riscos não registrados na matrícula sejam opostos ao terceiro de boa-fé. Ou seja, se algum ônus ou ação judicial não estiver averbada na matrícula, o adquirente de boa-fé não poderá ser penalizado por isso, reforçando a segurança jurídica. Esse dispositivo transfere ao credor a responsabilidade de registrar eventuais riscos.

O CNJ, ao julgar o caso, reiterou que o adquirente de boa-fé não necessita apresentar certidões forenses ou de distribuidores judiciais, sendo suficiente a certidão de propriedade e de ônus reais do imóvel. A decisão visa evitar que o comprador precise contratar advogados ou buscar certidões em diferentes esferas judiciais, o que poderia onerar a negociação.

Com relação às certidões fiscais, o artigo 54 também se aplica. Segundo a Lei 7.433/85, alterada pela Lei 13.097/15, apenas algumas certidões são exigidas para a lavratura de escrituras públicas, como a comprovação de pagamento do ITBI e certidões fiscais, mas sua transcrição não é necessária. A apresentação dessas certidões tem sido dispensada em alguns casos, como apontado pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.

Em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o fato gerador do imposto ocorre apenas com o registro do título no cartório de imóveis, o que ainda gera debates, uma vez que o julgamento do Tema 1.124 pelo STF não foi concluído.

As certidões fiscais também são alvo de controvérsias. A Corregedoria de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem dispensado sua apresentação para a lavratura de escritura e registro do título, enquanto algumas varas de registros públicos ainda mantêm posicionamento diverso, exigindo essas certidões em determinadas situações.

Esses entendimentos consolidam a interpretação de que a matrícula do imóvel é o principal instrumento para a publicidade dos riscos jurídicos, reduzindo a necessidade de obtenção de certidões complementares. A decisão do CNJ, nesse contexto, reforça a segurança jurídica e simplifica as transações imobiliárias, ao concentrar na matrícula todos os elementos necessários para avaliar os riscos envolvidos.

Leia a íntegra do artigo

Com informações do Migalhas.

Veja também

Entrevistas e Artigos

Artigo: Desastres e imagens de radar, como monitorar no Brasil

José Victor Orlandi Simões* O Brasil é um país de dimensões continentais conhecido por sua diversidade natural e climática. No entanto, essa mesma diversidade também torna o país suscetível a uma variedade de eventos adversos, como enchentes, deslizamentos de terra, secas e incêndios florestais. Gostou desta notícia? Clique aqui e

Geo e Legislação

BUPi bate novo recorde de processos georreferenciados em Portugal

Em julho, mais de 10.000 processos de Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) foram iniciados no Balcão Único do Prédio (BUPi), plataforma do governo português que opera o sistema de informação cadastral simplificado. Ela permite a donos de imóveis rústicos identificar e registrar suas propriedades presencialmente, num balcão BUPi ou pela Internet,

Não perca as notícias de geoinformação