Aerolevantamento no Brasil: A urgente necessidade de modernizar a legislação

Adolfo Lino*

O aerolevantamento é uma atividade técnica de importância estratégica para o desenvolvimento territorial, a proteção ambiental e a regularização fundiária no Brasil. Historicamente, essa prática demandava estruturas empresariais complexas, aeronaves tripuladas, operações onerosas e equipamentos caros, adequados para mapeamentos de grandes áreas e projetos nacionais. Assim, a restrição da sua execução a “organizações públicas ou privadas”, conforme o Decreto-Lei nº 1.177 de 1971, fazia sentido naquele contexto. No entanto, o cenário social e tecnológico atual mudou drasticamente, e a legislação não acompanhou este movimento.

Com a proliferação de drones e sensores embarcados de alta resolução, juntamente com a automação de processamento por meio de softwares especializados, um único profissional legalmente habilitado é hoje capaz de conduzir todas as etapas de um aerolevantamento: planejamento, execução, processamento, análise e entrega de produtos cartográficos. Essa já é uma realidade no Brasil e no mundo. Apesar disso, a legislação federal brasileira insiste que apenas empresas podem realizar esse serviço, excluindo técnicos, engenheiros e geográfos autônomos que possuem atribuição profissional reconhecida pelos conselhos de classe.

Barreiras Legais Injustificáveis

Essa limitação não apenas cria uma reserva de mercado para empresas, mas também impede o avanço do setor, especialmente em regiões afastadas ou municípios menores, onde a presença de empresas especializadas é limitada.  Ao proibir a contratação de profissionais autônomos qualificados, o Estado brasileiro compromete sua própria agilidade, economia e eficácia na execução de projetos públicos que dependem de mapeamento.

Um exemplo claro dessa barreira legal é a versão mais recente do Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (2022) do INCRA.  Como um regulamento infralegal, o manual não pode contradizer dispositivos legais superiores e, por isso, deixa em dúvida se o profissional credenciado no SIGEF pode realizar aerolevantamentos para gerar informações posicionais para vértices de limites de imóveis rurais (método PS1). A falta de clareza no manual impede a segurança jurídica para o exercício dessa atribuição profissional. Contudo, a própria ambiguidade presente na edição de 2022 indica que o INCRA percebeu a evolução do mercado e da realidade tecnológica, mas ainda esbarra na legislação que se mantém inalterada há mais de 50 anos.

O Cenário Internacional e a Urgência da IA

Países como Estados Unidos, Alemanha, Uruguai, África do Sul e Indonésia já possuem legislações que permitem que qualquer profissional ou empresa legalmente habilitada execute aerolevantamentos, desde que sigam padrões técnicos e normas de segurança. Outras nações, como Índia, México e Colômbia, estão adotando abordagens mais flexíveis e tecnicamente consistentes, autorizando a atuação de pessoas físicas devidamente certificadas. Apenas em locais onde o controle estatal é muito rigoroso por razões de segurança estratégica, a legislação permanece mais restritiva, como na China, Vietnã, Taiwan e Cazaquistão – um contexto que não se aplica à maioria das operações civis brasileiras.

Um fator que acelera a necessidade de atualização legislativa é o avanço da inteligência artificial (IA). Softwares de fotogrametria e processamento de dados geoespaciais estão cada vez mais automatizados. Hoje, é possível gerar modelos tridimensionais, ortofotos e análises métricas em plataformas com poucos cliques, com mínima intervenção humana. Tarefas que antes exigiam equipes inteiras por semanas podem ser realizadas em horas, muitas vezes por um único profissional. Em um futuro próximo, drones autônomos e algoritmos de IA começarão a assumir as tarefas de processamento e análise de dados, eliminando a necessidade de um operador humano. Se a legislação continuar a restringir essa atividade a estruturas empresariais formais, o Brasil corre o risco de ficar ainda mais defasado, não só impedindo seus próprios profissionais qualificados, mas também sendo superado por soluções tecnológicas estrangeiras mais ágeis, acessíveis e adaptáveis.

Um Novo Caminho para o Brasil

Atualizar o Decreto-Lei nº 1.177/1971 e o Decreto nº 2.278/1997 não é apenas uma questão de justiça profissional; é uma necessidade estratégica para o desenvolvimento do país. A legislação deve permitir que profissionais autônomos com atribuições legais realizem aerolevantamentos, seguindo critérios técnicos e sob a fiscalização dos órgãos competentes.

Com essa mudança, o Brasil poderá:

  • Democratizar o acesso à cartografia de precisão;
  • Ampliar a base de profissionais atuantes no setor;
  • Reduzir custos para o poder público;
  • Acelerar projetos de regularização fundiária, infraestrutura e meio ambiente;
  • Manter sua soberania geoespacial em um cenário de rápida transformação digital.

A alteração legislativa pode ser alcançada por meio de um Projeto de Lei no Congresso Nacional, como uma proposta direta de entidades de classe diretamente interessadas, CONFEA e CFT.  Uma Medida Provisória também seria uma opção viável, especialmente para situações que exigem urgência e impactam diretamente o desenvolvimento territorial, ambiental e tecnológico do país.  A colaboração entre CONFEA e CFT é crucial para assegurar a segurança técnica e jurídica da proposta, garantindo que tanto engenheiros quanto técnicos com atribuição legal sejam reconhecidos como executantes. Além disso, campanhas institucionais, audiências públicas e a articulação com parlamentares das áreas tecnológica ou agrária podem fortalecer o processo político.

Qualquer proposta que venha a ser elaborada deve assegurar que a legislação se alinhe ao padrão atual da indústria, onde um único profissional, com o auxílio de drones e softwares avançados, já pode realizar todas as etapas de um aerolevantamento com qualidade e segurança.

O Brasil precisa olhar para o futuro.  A tecnologia e a prática de mercado estão em constante evolução, e a legislação deve acompanhar esse movimento.

*Engenheiro Civil e Técnico em Agrimensura, Prof. do Instituto Federal de Santa Catarina

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