Bruno Drumond Gruppi e Rodrigo Elian Sanchez
A lei 10.267/01, posteriormente regulamentada pelo decreto 4.449/02, alterou a lei 6.015/73 (lei de Registros Públicos), para impor a averbação da descrição georreferenciada e certificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, nos imóveis rurais a fim de atender ao princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176, § 1º, da lei de Registros Públicos.
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O cumprimento do georreferenciamento foi previsto de forma escalonada, nos termos do art. 10 do decreto 4.449/02. Assim, a partir de 21 de novembro de 2023, os imóveis rurais com 25 hectares ou mais devem ser georreferenciados, certificados no Incra e as matrículas (ou transcrições) retificadas, sob pena da impossibilidade de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural.
1. Imóvel rural
O conceito de imóvel rural foi definido pelo art. 4º, I, da lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) como sendo uma área continua de mesma titularidade com exploração agrícola, independentemente do número de matrículas ou transcrições que tenham aquela área. O imóvel rural é representado pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.
Para fins de Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, o conceito de imóvel rural se aplica também para “imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”, conforme Tema Repetitivo 174 do STJ.
2. Georreferenciamento e especialização do imóvel rural
A imposição legal para georreferenciar a descrição do perímetro do imóvel rural tem como finalidade especializar a descrição da propriedade rural na matrícula para aumentar a segurança jurídica.
Segundo Eminente Dr. Narciso Orlandi Neto, na sua brilhante obra Registro de Imóveis (Rio de Janeiro: Forense, 2023), especializar é “atribuir características individualizantes que, no conjunto, tornam o objeto inconfundível”.
Por meio do georreferenciamento se obtém a identificação individualizada do imóvel rural, a qual será certificada pelo Incra para atestar que não há sobreposição com outro imóvel rural certificado para, posteriormente, a matrícula ser retificada no Cartório de Registro de Imóveis. A certificação do perímetro do imóvel rural pelo Incra não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário (art. 9º, § 2º, Decreto 4449/02).
No caso de sobreposição de imóveis no cadastro do Incra – Sigef, o profissional responsável pelo trabalho técnico deverá requerer o cancelamento da certificação sobreposta para excluí-la do cadastro do Incra, nos termos da Instrução Normativa Incra 77/13. O requerimento do cancelamento será analisado pelo Comitê Regional de Certificação no prazo legal de 30 dias.
Sem prejuízo à esfera administrativa, o interessado poderá ainda, no caso de sobreposição, propor as medidas judiciais cabíveis.
Para continuar a ler, acesso o material no site Migalhas.
Bruno Drumond Gruppi é advogado (FMU) associado ao Rodrigo Elian Sanchez Advogados, e geógrafo (USP). Especialista em direito ambiental (COGEAE-PUC/SP), registral e notarial (EPD). Associado fundador e Coordenador do Núcleo Temático de Agronegócios, Ambiental e Imóveis Rurais da ADNOTARE, membro do Ibradim, integrante nomeado da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP.
Rodrigo Elian Sanchez é advogado. Bacharel em direito (USP) e em relações internacionais (PUC/SP). Especialista (FGV-SP) e Mestre (USP) em Direito Processual, membro do Ibradim.