CAR: para juristas, Justiça de SP faz exigências ilegais

CAR: Cadastro Ambiental Rural
Imagem: Wirestock – Freepick

Apesar de o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) desobrigar o proprietário a averbar o número de inscrição do imóvel rural ao fazer o registro da Área de Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme § 4º do seu art. 18, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ) estão exigindo essa averbação. “A exigência não têm amparo na atual legislação ambiental”. A afirmação é feita pelos advogados Bruno Drumond Gruppi, especialista em Direito ambiental, registral e notarial, coordenador temático da Adnotare e membro efetivo da Comissão Especial de Geodireito da OAB-SP e do Ibradim; e Manuela Cortes Suppia, pós-graduanda em processo civil e sócia do Escritório Dantas & Suppia Advogados.

Em artigo para o site Migalhas, na semana passada, os dois reconhecem que, atualmente, é obrigatória a inscrição de imóvel ou posse rural no CAR, e que o prazo para isso é indeterminado, “por força da lei 13.887/19, que alterou o § 3º do artigo 29 da Lei 12.651/12”. Mas chamam a atenção para o § 4º do artigo 18 do mesmo código, que desobriga essa averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

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No entanto, Gruppi e Suppia citam os itens 10.4 e 123. b.; 123.1.2.; 123.1.3.; 123.2; 123.2.1. do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, que confirmam essa exigência: “Os citados itens acima se mostram incoerentes com a atual sistemática de regularização ambiental imposta pela Lei 12.651/12 e por seus decretos regulamentadores”, explicam os dois especialistas, passando a citar os motivos.

  • Primeiro: o prazo para a inscrição do imóvel ou posse rural passou a ser indeterminado, por força da lei 13.887/19, que alterou o § 3º do art. 29 da lei 12.651/12, o que tornaria desatualizados os itens 10.4, itens 123. b.; e 123.2 das NSCGJ à luz da lei 13.887/19;
  • Segundo: os itens 123.1.2. e 123.2. violam a previsão do § 4º, art. 18, da lei 12.651/12, que desobrigou a averbação da Área de Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel rural;
  • Terceiro: o item 123.1.3. viola o artigo art. 9º-A da lei 6.938/81, ao condicionar a averbação da compensação da Área de Reserva Legal nos imóveis envolvidos com a aprovação da compensação pelo órgão ambiental competente, já que, estimular a preservação ambiental, a nova redação do art. 78 do Código Florestal suprimiu a aprovação da servidão ambiental pelo órgão ambiental, e
  • Quarto: de forma polêmica, o item 123.2.1 atribui ao Oficial Registrador de Imóveis o exercício de análise e controle das Áreas de Reserva Legal, enquanto o provimento anterior correlato (Provimento 37/2015) foi revogado (Provimento CGJ 51/2015 – Parecer 441/2015-E – Processo 100.877/2013).

Para Gruppi e Suppia, também não há amparo legal e normativo para as exigências cartorárias que obrigam a apresentação da planta e do memorial descritivo da Área de Reserva Legal (Florestal) do imóvel rural e para a averbação do número de inscrição do imóvel rural no CAR em qualquer ato registrário, além do previsto no item 123.2, Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ.

Leia o artigo na íntegra no Migalhas.

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