As serventias extrajudiciais, como são conhecidos os cartórios de todo o país, têm até o fim de fevereiro de 2023 para se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/18). Esse é o limite do prazo de 180 dias concedido pelo Provimento n.134/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 24 de agosto último. O normativo define procedimentos técnicos e estabelece quais medidas devem ser adotadas pelos cartórios, e a expectativa é que isso dê mais transparência às atividades de tratamento de dados.
Integrante do Grupo de Trabalho que elaborou o documento, o professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Juliano Maranhão, ressalta que o Provimento traz organização e direcionamento para as serventias extrajudiciais. “Houve avanços notáveis, como a questão do compartilhamento de dados com centrais e órgãos públicos e a criação por parte do CNJ de uma Comissão de Proteção de Dados, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por propor diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das serventias à LGPD”, ressalta.
Com 16 capítulos, o Provimento 134 estabelece regras como governança de dados pessoais, revisão de contratos, transparência das atividades de tratamento, elaboração de relatório de impacto e proteção tanto para os próprios cartórios quanto para os usuários. Além disso, define um roteiro para guiar as serventias extrajudiciais em temas ligados à gestão de dados pessoais, determinando critérios técnicos e procedimentos a serem observados dentro da LGPD.
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O Provimento n.134/2022 é resultado de quase um ano e meio de debates. A proposta do texto foi construída a partir da contribuição de vários segmentos da atividade notarial, de registro e do Poder Judiciário, que tem a responsabilidade constitucional da fiscalização e regulação dos serviços extrajudiciais. A norma tem especial relevância quando se considera a quantidade e a qualidade dos dados pessoais guardados por cada um dos notários e registradores brasileiros, que vão do nascimento à morte das pessoas, questões de Estado, filiação, parentalidade e as complexas questões patrimoniais ou relacionadas com pessoas jurídicas de várias naturezas.
Nos dois primeiros capítulos, a norma especifica uma série de ações imediatas que os cartórios precisam realizar, como mapear as atividades de tratamento, adotar medidas de transparência aos usuários sobre o tratamento de dados pessoais, definir Políticas de Segurança da Informação e Interna de Privacidade e Proteção de Dados, além de criar procedimentos eficazes para atendimento aos direitos dos titulares. As medidas buscam consolidar a cultura de proteção de dados pessoais nos cartórios.
O normativo traz ainda o mapeamento das atividades de tratamento e atualização anual do inventário de informações. Esse mapeamento identifica o banco de dados da serventia, os dados pessoais objeto de tratamento e o seu ciclo de vida, incluindo todas as operações de tratamento a que estão sujeitos, como coleta, armazenamento, compartilhamento, descarte, e quaisquer outras operações às quais os dados pessoais estejam sujeitos. Existe a previsão de que o inventário de dados seja arquivado nos cartórios e disponibilizado em caso de solicitação da Corregedoria Geral da Justiça, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) ou de outro órgão de controle.
O texto incluiu ainda o chamado gap assessment – ou seja, a avaliação das vulnerabilidades na proteção de dados surgidas a partir do mapeamento. A comunicação dos incidentes de segurança é outro ponto importante previsto no Provimento 134/2022 e planos de resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais deverão ser informados pelos cartórios à ANPD, ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 48 horas úteis contados a partir do seu conhecimento.
Fonte: CNJ