A regulamentação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), apelidado de CPF dos imóveis, marca um novo capítulo na gestão do patrimônio urbano e rural. A partir da obrigatoriedade de inclusão do código nas matrículas, os cartórios passam a integrar informações em um sistema unificado ligado ao Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais). O objetivo declarado é aumentar a transparência, reduzir brechas para operações informais e consolidar uma base de dados centralizada, que permita à Receita Federal acompanhar com mais precisão as transações imobiliárias.
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Especialistas avaliam que a medida reforça o controle fiscal, mas acende debates sobre seu impacto direto na carga tributária. Para parte dos tributaristas, a integração dos registros aumentará a fiscalização e pode levar à elevação dos impostos pagos, sobretudo em operações de aluguel e investimentos imobiliários de grande porte. Isso ocorre porque o CIB será usado para cruzar dados de titularidade e movimentação patrimonial, ampliando a capacidade da Receita em detectar omissões ou inconsistências nas declarações.
Um ponto central está na reforma tributária em curso, que introduz dois novos tributos: o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal). Investidores e administradoras com quatro ou mais imóveis alugados, ou que recebam acima de R$ 240 mil anuais, passarão a ser enquadrados nesse modelo, acumulando IR, IBS e CBS sobre o valor bruto dos aluguéis. Pequenos locadores, com até três imóveis, permanecem no regime atual, sujeitos apenas ao Imposto de Renda, desde que a atividade não seja empresarial.
Apesar da preocupação com a elevação da carga fiscal, juristas destacam que o CIB também trará ganhos em termos de segurança jurídica e transparência. A centralização das informações tende a reduzir assimetrias entre locadores, compradores, cartórios e agentes financeiros, ampliando a confiabilidade dos registros. Na prática, operações informais terão mais dificuldade em escapar ao controle, mas contratos particulares não averbados continuarão a existir, revelando limites estruturais da fiscalização.
ISSN 3086-0415, produção de Luiz Ugeda.

