Decreto limita uso de dados pessoais e abre Comitê à sociedade

dados pessoais
Fica proibido usar o Cadastro Base para cruzar dados pessoais e mapear comportamento de cidadãos – imagem gov.br (reprodução)

Atendendo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em setembro que determinava mudanças nas regras do sistema de cruzamento de dados do Poder Executivo, o governo publicou na última sexta-feira (25) o Decreto 11.266 alterando o decreto original (10.046/19), que instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O novo decreto atende o pedido do STF de incorporar as garantias da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), abrir o Comitê Central de Governança de Dados e prever responsabilização por mau uso. 

No novo texto, destaque para alguns trechos:

V – nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação;

VI – a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados por cada órgão serão realizados nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VII – a eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VIII – a compatibilidade do tratamento de dados pessoais com as finalidades informadas, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e

IX – a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e o cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na referida Lei, no que for compatível com o setor público.”

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O Decreto 11.266 refere ainda que “é vedado o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade.”

O novo texto prevê também expressamente que “o tratamento de dados pessoais, em qualquer nível de categorização para compartilhamento, pelos órgãos e pelas entidades [da administração federal], está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares”.

Além disso, remodela o mencionado Comitê Central, que é a instância supervisora e reguladora da troca de informações a partir das diferentes bases de dados em poder do Estado. Ministério da Economia, Casa Civil, AGU e CGU continuam, acrescidos de Receita Federal, dos ministérios da Justiça e do Trabalho, além da Secretaria Geral de Presidência – todos com um assento cada. Haverá dois assentos para “organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais”. E, ainda, vagas de convidados para Câmara, Senado e Conselho Nacional de Justiça. 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, que, em setembro, relatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649 pedida pela OAB, “qualquer interpretação no sentido de possibilitar ampla, irrestrita e irresponsável difusão dos dados pessoais custodiados pelo Estado conflita não apenas com diversas previsões expressas do próprio decreto presidencial, mas principalmente com preceitos sensíveis que compõem a espinha dorsal da Constituição da República e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, como os direitos à privacidade e à autodeterminação informativa”. 

E o ministro arrematava: “É vedado o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade.”

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