Tiago Martins, no ConJur, sustenta que a demolição em massa de casas em loteamentos irregulares não é “cura ambiental”, mas um atalho para novo dano: montanhas de entulho, assoreamento, instabilidade de solo e tragédias sociais com famílias desalojadas. Em vez de reparar, a derrubada amplia o passivo e produz a “dupla degradação”: a original, causada pela ocupação irregular, e a secundária, gerada pela própria demolição — tudo a um custo público alto e com retorno ambiental baixo.
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A Constituição pede uma leitura integrada: o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225), à moradia (art. 6º) e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII) formam um tripé que orienta políticas urbanas proporcionais. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) amarra esse raciocínio ao afirmar a função social da cidade e do uso da propriedade, reforçando que proteção ecológica e inclusão urbana caminham juntas quando há planejamento e técnica — não com soluções simplistas.
É aqui que a Reurb (Lei 13.465/2017) muda o jogo: ela exige estudos sérios e “melhorias ambientais” comparadas ao quadro anterior, inclusive em APPs e unidades de conservação quando juridicamente admitido, com anuência do órgão gestor e medidas de compensação. Há regras específicas para faixas de reservatórios, drenagem, saneamento e controle de encostas. Em suma: regularizar não é “passar pano”, mas condicionar a permanência a um salto ambiental mensurável.
A prática mostra que a demolição indiscriminada em núcleos consolidados tende a piorar o que já está frágil e a fechar portas para soluções estruturantes: parques lineares, reflorestamento funcional, pavimentação permeável, redes de esgoto e drenagem. Tribunais têm sinalizado prudência: decisões recentes preferem suspender derrubadas automáticas quando há viabilidade jurídica e técnica de regularização, evitando danos irreversíveis enquanto se examinam alternativas com melhor resultado ambiental e social.
Regularizar, porém, não absolve quem criou o problema. O loteador irregular continua responsável por custear PRAD, obras de saneamento e contenção, compensações e infraestrutura sustentável. É uma sanção que reconstrói: transforma o ilícito em obrigação de melhoria ambiental, protege a dignidade de terceiros de boa-fé e entrega ganhos líquidos ao ecossistema. Política pública eficaz, aqui, não é a marreta — é projeto, engenharia, monitoramento e responsabilização de quem deu causa ao dano.
Para acessar o artigo, clique aqui. ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.

