Direito ambiental: STJ fixa teses sobre informação e transparência

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Para STJ, transparência em direito ambiental deve partir do Estado. Imagem: Leonardo Desordi

Em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou teses sobre acesso à informação em temas de direito ambiental, registro das informações em cartório e sobre a atuação do Ministério Público nessas questões.

Para o STJ, “o dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva”. Ou seja, presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial: na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; na transparência passiva, informando as razões legais e taxativas de sigilo, e, na transparência reativa, explicando o por quê da não produção da informação inexistente.

Assim, segundo o Tribunal, o Estado tem o dever de publicar na Internet os documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa). Além disso, qualquer pessoa e entidade tem o direito de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva) e o direito de requerer a produção de informação ambiental não disponível (transparência reativa).

O STJ definiu também que é adequada a averbação de informações facultativas de interesse público sobre imóveis rurais, inclusive as ambientais. E que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

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O IAC foi provocado pelo julgamento de um caso concreto, a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, área de mananciais em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia rejeitado o pedido do Ministério Público estadual para que o município de Campo Grande fosse obrigado a publicar periodicamente os atos executórios do plano e para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram.

Direito ambiental e a Lei do Acesso à Informação

“Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de Internet (LAI – Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º)”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes. Ele entende ainda que o debate dos autos não envolve discussão sobre a averbação de APA à luz do Código Florestal (em oposição ao Cadastro Ambiental Rural), mas subordinado à Lei de Acesso à Informação (LAI) e à Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Para Og Fernandes, embora, tradicionalmente, o poder público tenha se pautado pela transparência passiva, a tendência atual é de ampliação da transparência ativa, elemento revelador do nível de maturidade democrática e civilidade do país. E cita o artigo 8º da LAI, que estipula como dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas ou custodiadas.

“Nessa lógica, sob qualquer ângulo, parece-me inegável o dever estatal, no caso concreto, da municipalidade, de franquear acesso às informações da execução do Plano de Manejo da APA do Lajeado, de forma proativa, fácil, clara, ampla e tempestiva”, declarou Og Fernandes.

O magistrado acrescentou que a averbação das informações da APA no registro imobiliário traz vários benefícios, entre eles a identificação precisa dos imóveis e suas restrições, os limites impostos pelo plano de manejo e a conscientização coletiva sobre a existência da área protegida: “Onde a lei estabeleceu as avenidas, descabe ao administrador criar becos; se a lei definiu as vias, deve o Estado pavimentá-las. Ao Judiciário compete remover barreiras, muros e desvios ao livre fluxo da informação administrativa, muito especialmente, a de caráter ambiental. Ou, em termos simples, fazer cumprir a lei, em toda a sua clareza”. 

Fonte: Conjur

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