Gilmar Mendes e os limites do acesso a geolocalização pelas autoridades

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Em artigo para o jornal Correio Braziliense publicado na semana passada, o ministro Gilmar Mendes traz preciso texto sobre os limites do acesso a dados pelas autoridades, incluindo aqueles relacionados a geolocalização. Ele pormenorizou quea Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o agravo regimental interposto no Habeas Corpus (HC) nº 222.141/PR, definiu importantes preceitos sobre o acesso a dados pessoais pelas autoridades, especialmente em casos de investigações criminais na internet. O foco estava em como o Ministério Público (MP) pode usar dados pessoais, incluindo a localização, em suas investigações.

O caso em questão envolvia uma pessoa acusada em um processo criminal. Ela reclamou que as provas contra ela não deveriam ser usadas porque o MP havia congelado e guardado suas informações pessoais – como histórico de pesquisa, conversas privadas, fotos e localização – que estavam armazenadas em serviços de internet (como Apple e Google) sem uma ordem de um juiz. Ela argumentou que isso ia contra a Lei do Marco Civil da Internet, que só permite guardar informações básicas de conexão e acesso, e não o conteúdo de conversas privadas ou a localização.

Due Diligence

A grande questão era se o MP podia legalmente pedir para congelar esses dados pessoais, incluindo a localização, sem uma autorização de um juiz. O STF analisou a lei e concluiu que o MP pode pedir para guardar apenas os registros de quando e como alguém acessou a internet, mas não informações detalhadas como o conteúdo das mensagens ou a localização.

No caso, o MP tinha pedido para congelar todas as informações da pessoa, inclusive sobre onde ela estava. Mas isso não estava permitido pela lei, pois esses dados não são considerados apenas registros de acesso à internet. Então, a ação do MP de congelar esses dados sem base legal fez com que as provas fossem consideradas inválidas.

O STF decidiu que, mesmo que o MP não tivesse visto o conteúdo desses dados antes de ter uma autorização de um juiz, o simples ato de congelar as informações pessoais, incluindo a localização, sem uma ordem judicial, já era um problema. Isso porque violava o direito à privacidade e à autodeterminação informativa, que é a capacidade de controlar as próprias informações pessoais.

Assim, a decisão do STF foi que não se pode separar o ato de congelar os dados do ato de acessá-los depois com uma ordem judicial. Violar o direito à privacidade ao congelar dados sem autorização já torna as provas coletadas inválidas. Portanto, a ação do MP foi considerada inconstitucional, pois tirou o controle das informações pessoais das mãos da pessoa investigada sem seguir as regras corretas.

O ministro Gilmar Mendes, além de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), é doutor em Direito pela Universidade de Münster, Alemanha, e professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Com informações do Correio Braziliense.

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