O artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece que a parte interessada em um processo poderá, com o propósito de formar prova em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene o fornecimento de registros de acesso a aplicações de internet.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Jailson Duarte, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES), para ordenar que uma empresa forneça dados de geolocalização para comprovar se um empregado trabalhou horas extras.
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O juiz lembrou que a legislação admite todos os meios de prova moralmente legítimos sem a existência de qualquer hierarquia entre as provas. Também apontou que a produção de provas digitais não inviabiliza a colheita de depoimentos como meio adicional ao conjunto probatório.
“Com efeito, o pedido de horas extraordinárias geralmente tem como ponto relevante o local em que estava uma determinada pessoa e a geolocalização pode oferecer esse substrato de forma objetiva em detrimento da grande subjetividade da tentativa de reconstituição dos fatos a partir da memória testemunhal”, registrou na decisão.
Diante disso, o juiz determinou que a reclamada forneça número de telefone, provedor de conexão e endereços das contas do Instagram e do Facebook. Também limitou o período de colheita de dados de 26 de setembro de 2017 a 26 de setembro 2022 e que os dados deveriam se limitar à geolocalização da parte e não ao seu conteúdo postados nas redes.
Inicialmente o requerimento foi impugnado pela parte adversa, sob a argumentação de que existem outros meios de prova das horas extras e que o procedimento feriria a intimidade e a privacidade. O escritório Chalfin Goldberg Vainboim, sustentou, em defesa da empresa, que a legislação admite todos os meios de prova moralmente legítimos e que a geolocalização referentes apenas às coordenadas geográficas da empresa, não viola a intimidade nem a LGPD.
“A prova digital é uma posição nova do judiciário para pleitos de horas extras e não inviabiliza a colheita dos meios tradicionais de prova oral, constituindo-se em meio adicional que pode conferir nortes seguros até́ mesmo para avaliação da qualidade das outras provas” afirma o advogado, Luciano Mariano que liderou a equipe de defesa da empresa reclamada.
As provas digitais irão permanecer sob sigilo no processo, sendo vedado o compartilhamento extraprocessual, salvo mediante nova determinação da Justiça
Clique aqui para ler a decisão – Processo 0000925-26.2022.5.17.0131
Matéria de Conjur, reportagem de Rafa Santos