“LGPD não pode ser instrumento de retrocesso”

Adriana Ventura quer alterar a LGPD
Deputada federal Adriana Ventura (NOVO/SP) – imagem: arquivo pessoal

Autora do Projeto de Lei nº 3101/2021, a deputada federal Adriana Ventura (NOVO/SP) propõe alterar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para incluir como fundamento da LGPD a garantia de acesso a informações públicas, em especial relativa a agentes públicos no exercício de suas funções. Em entrevista exclusiva ao Geocracia, ela diz que a recente promulgação da Emenda Constitucional (EC) 115/2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, reforça ainda mais a lei para impedir que ela sofra com interpretações danosas ou seja usada como subterfúgio para negar acesso a informações públicas: “A LGPD deve ser um instrumento de defesa dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e não instrumento de retrocesso”.

Para Adriana, é necessário garantir a manutenção dos meios de controle social sobre o Estado. Como exemplo bem sucedido desse controle, ela cita a recente divulgação dos nomes dos beneficiários do Auxílio Emergencial pago na pandemia e que permitiu à sociedade apoiar o processo de controle e auxiliar na identificação de R$ 10,1 bilhões pagos indevidamente.

Leia abaixo a entrevista na íntegra:

Existe já uma clareza de que o acesso à informação não pode ser prejudicado por conta da LGPD, mas como o PL 3101/21, de sua autoria, busca equacionar esse problema?

Esse é um problema relativamente novo, com interpretações equivocadas da LGPD. O meu projeto reforça a Constituição e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para assegurar a transparência de informações sobre agentes públicos e agentes privados que recebam ou gerenciem recursos públicos. Por exemplo, a ONG Fiquem Sabendo mapeou mais de 70 pedidos de informação negados por outros órgãos com base na LGPD. É um absurdo. O meu projeto impede qualquer entendimento equivocado e garante que todos tenham direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.

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Qual deve ser o papel da ANPD nesses casos?

Entendo que a Agência deveria, segundo suas competências, elaborar uma diretriz clara para evitar que a LGPD seja utilizada para negar acesso a informações públicas.

Como coibir eventual má-fé de gestor público que, para esconder malfeitos, interpreta a LGPD de forma a se esquivar de suas obrigações de transparência dos atos e dados públicos?

Primeiro, creio que a aprovação do PL 3101/2021 contribuirá bastante para evitar má-fé, pois o texto é claro. Em segundo, a Controladoria-Geral da União, órgão do Governo Federal, também pode ajudar bastante emitindo orientações para os servidores públicos sobre o tema, sem contar com a importância da ANPD também se manifestar.

Estamos vivendo um período de ajustamento a uma nova legislação (LGPD), mas existem narrativas que podem se virar contra o próprio Estado, não? Deixar de apresentar dados públicos como base na interpretação da LGPD não seria algo tão absurdo quanto o contribuinte usar essa lei como pretexto para não declarar Imposto de Renda ou se negar a dar informações ao censo do IBGE?

Isso é realmente grave. E por isso, com o apoio da ONG Fiquem Sabendo, apresentei o PL 3101. Considero a situação grave pois a LGPD não foi concebida com o objetivo de reduzir a transparência ou de rivalizar com a Lei de Acesso à Informação. A LGPD deve ser um instrumento de defesa dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, e não instrumento de retrocesso.

Como a recente promulgação da EC 115/2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, ajudará na causa de alimentar o país de dados confiáveis, abertos e que respeitem as liberdades individuais?

Entendo que a Emenda n. 115 é a concretização de um direito que já era implicitamente considerado e aplicado. O STF já declarou a proteção dos dados pessoais como um direito fundamental implícito na CF/88. A emenda traz ainda mais importância à LGPD e à ANPD, o que mostra que devemos fiscalizar seu cumprimento com mais afinco, e impedir que ela sofra com interpretações danosas e também impedir que seja usada como subterfúgio para negar acesso a informações públicas.

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