A Justiça Federal suspendeu, na sexta-feira (12) passada, os efeitos de uma instrução normativa editada em 2020 pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e que dispõe sobre o requerimento, disciplina e análise para emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados em terras indígenas.
Em ação civil pública ajuizada na 3ª Vara, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a Instrução Normativa nº 09, de 16 de abril de 2020, “viola a publicidade e a segurança jurídica ao desconsiderar por completo terras indígenas delimitadas, terras indígenas declaradas e terras indígenas demarcadas fisicamente, além das terras indígenas interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas em isolamento voluntário.”
No ano passado, a Funai comemorou o aumento no ritmo do reconhecimento de limites de terras indígenas e creditava essa performance à IN nº 9/2020, que, segundo ela, estava possibilitando solucionar conflitos fundiários e conferindo maior segurança jurídica e agilidade aos processos.
À época, Marcelo Xavier, presidente da Funai, dizia que a IN 9/2020 representava um avanço não só para o órgão, mas para a gestão fundiária no país: “Com a normativa, só permanecem no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) as áreas indígenas homologadas por decreto presidencial. Isso traz segurança jurídica e contribui para pacificar os conflitos por território no campo”.
Na decisão liminar, o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz fixa o prazo de 30 dias para que a Funai inclua no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), as terras indígenas que já estão homologadas, as reservas indígenas e todas as terras dominiais indígenas plenamente regularizadas. Essas áreas deverão igualmente ser consideradas na Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL).
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Também deverão ser mantidas ou incluídas as terras indígenas sob a área de jurisdição da Seção Judiciária do Pará em processo de demarcação nas seguintes situações:
- área em estudo de identificação e delimitação;
- terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai);
- terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça), e
- terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.
A liminar obriga ainda que, no prazo de 30 dias, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) considere no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef todas as áreas indígenas que se encontram na mesma situação daquelas que a Funai deverá manter ou incluir no Sigef e no Sicar.
“Aparente” insegurança jurídica
Mas, para o juiz Dantas da Cruz, o ato normativo da Funai, “aparentemente”, fomenta grave insegurança jurídica para ambos os lados, indígenas e não indígenas, pois “desconstrói o dever estatal de proteger todas as terras tradicionalmente indígenas, e não apenas aquelas elencadas no art. 4º [da IN nº 09/2020], de forma que as terras fora do rol elencado ficam desprotegidas contra eventuais abusos de particulares que venham a obter a declaração para, de forma legal amparada pelo ato normativo, ocupar essas terras, com o fim de utilizá-las em prol do desenvolvimento agropecuário, o que influenciará em eventuais conflitos fundiários entre eles e indígenas”.
Acrescenta ainda que, a partir da edição da IN nº 09, “as permissões da emissão de DRL em favor das terras fora do rol do artigo 4º podem gerar expectativa de direito para os particulares que depositam sua confiança na Administração Pública de que as áreas ocupadas são legítimas, e, com a posterior homologação dessas terras em favor dos índios, todos os negócios jurídicos realizados serão nulos, o que pode gerar, ainda, ações contra a União.”
O magistrado ressalta que entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) demonstram que “o Estado não pode criar terras indígenas, nem pode apontar, em dissonância com o texto constitucional, quais são merecedoras de sua proteção com base em processos de demarcação. As terras indígenas, independentemente de homologação estatal de reconhecimento, devem receber a proteção estatal”.
Fonte: Justiça do Pará