Lucas Rodrigues O. Silva: A importância do CIB da Receita para o Novo Marco do Saneamento

Imagem: Tom Fisk – Pexels

Desde o ano passado, a pauta em destaque no segmento de infraestrutura trata com ênfase do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20). Não poderia ser diferente. Os números relacionados à carência da rede de esgoto no país atingem quase metade da população, ou seja, cerca de 100 milhões de pessoas, e aproximadamente 40 milhões não têm acesso à água potável.

O expressivo volume de investimentos previstos para o setor é de extrema importância não apenas para entregar dignidade a milhares de brasileiros, mas também um excelente recomeço para o setor de infraestrutura, de consequente e direto impacto positivo no cenário econômico.

Com a entrada em vigor da lei, diversos projetos de saneamento saíram do papel, país afora. Com maior segurança jurídica e a extinção dos contratos de programa – que tornou obrigatória a abertura de licitação –, vários contratos foram firmados.

Merecem destaques as concessões de água e esgoto da região metropolitana de Maceió promovida pela CASAL (Companhia de Saneamento de Alagoas), a da CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro) e a Parceria Público-Privada de esgoto sanitário da SANESUL (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul).  

Após essa fase, de formalização dos contratos, passa-se para o grande desafio, que é a execução dos respectivos escopos atrelados às metas de universalização impostas pela Lei nº 14.026/20.

O artigo 11-B determina que “os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.”

Para aumentar os desafios, em 25 de junho deste ano foi instituído, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2030/21, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

Conforme bem observado pelo coordenador da Receita Federal Rériton Weldert Gomes em entrevista ao portal Geocracia, o CIB integrará o território nacional ao atribuir uma identificação unívoca, de âmbito nacional, para cada imóvel georreferenciado: “A partir de sua instituição, serão desenvolvidos mecanismos e protocolos para troca de informações entre os diversos cadastros de imóveis no país. Essas informações serão reunidas em único portal e disponibilizadas para a sociedade brasileira, observando-se as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo previstas em lei”.

Dentro deste contexto, as concessões e PPPs serão, sem dúvida, um caminho valioso para a nova realidade do saneamento no Brasil. Porém, trata-se de contratos cujas execuções são complexas e exigem projetos executivos – inclusive para o contrato – em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e dispositivos contratuais. E o CIB virá a ser um grande ativo de inventariação do território e que poderá ser empregado, se tornado aberto, para a tomada de decisão dos futuros players das concessões e PPPs.

Portanto, indispensável a atuação direta e robusta de assessoria jurídica norteada, principalmente, pelo Geodireito. Somente assim haverá equilíbrio nas atividades inafastáveis dos órgãos de controle, Ministério Público e Tribunais de Contas em tais contratos.

*Lucas Rodrigues O. Silva é sócio do escritório Porto Advogados

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