
O Ministério Público Federal (MPF) acionou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) na Justiça Federal de Brasília para obrigar o Instituto a divulgar os microdados do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) de 2020 e do Censo Escolar da Educação Básica de 2021. Pela ação, o Inep teria 30 dias para disponibilizar os microdados de todos os exames e resultados já realizados, sob pena de pagamento de mil reais por dia pelo presidente do Instituto, Danilo Dupas Ribeiro.
Em 2020 e em 2021, o Inep deixou de divulgar parte dos microdados do Enem e do Censo. As informações permitem analisar resultados com recortes por raça, por renda e por escola, e a omissão dificulta a análise dos indicadores educacionais. A decisão teve como base o argumento de que a divulgação acarretaria violação às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e poderia permitir a identificação dos titulares das informações. Segundo o Inep, o participante do Enem poderia ser identificado, caso possuísse rede social “aberta” e mantivesse no “perfil público” informações como naturalidade, residência, idade e escola de conclusão do ensino médio.
Mas o MPF argumenta que pesquisadores, instituições privadas, gestores governamentais e a sociedade devem ter acesso direto a informações que viabilizem a realização de diagnósticos, análises, estudos e pesquisas a fim de que políticas públicas educacionais possam ser acompanhadas por todos. A ação alerta que “a transparência é a regra na Administração Pública e o sigilo é a exceção”. De acordo com o MPF, a LGPD assegura a proteção de dados e informações pessoais de divulgação sem o consentimento do titular, mas não veda a sua publicação.
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O MPF salienta que os participantes das pesquisas são identificados exclusivamente por códigos, sem qualquer menção a dados pessoais, exatamente como mecanismo de proteção do titular. “As publicações dos dados em comento são feitas de maneira anonimizadas, ou seja, os alunos que se submetem ao exame não têm suas informações pessoais divulgadas, fazendo-se constar tão somente códigos de identificação, conforme alhures ressaltado”, afirma o procurador responsável pela ação, Pablo Coutinho Barreto.
Especialistas em análise de dados têm a mesma opinião. Em recente artigo no Estadão, Rubens de Almeida e Eduardo de Rezende Francisco mostram-se preocupados com essa interpretação da LGPD e afirmam que lei prevê, em seu artigo 4º, exceções de sua aplicação, “nos casos tratamento de dados pessoais (I) por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos e (II) para fins exclusivamente jornalístico, artístico ou acadêmico – aplicando-se, nesta última finalidade, os artigos 7º e 11º, que destacam a óbvia necessidade de realização de estudos pela administração pública e por órgãos de pesquisa, que devem buscar, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis”.
O processo, que pode ser lido na íntegra aqui, tramita na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: MPF

