MPF: dado ambiental deve ser pedido ao registro de imóveis

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Orientação de buscar diretamente o Registro de Imóveis foi dada pelo MPF na última sexta (25) – PM Ambiental de São Paulo

A Quarta Câmara de Coordenação e Revisão (4ª CCR) do Ministério Público Federal (MPF) publicou, na última sexta-feira (25), uma orientação aos procuradores para que eles requeiram, quando for pertinente, a averbação de informações ambientais diretamente ao oficial de registro de imóveis.

A orientação do MPF no sentido de buscar diretamente o registro de imóveis é embasada na decisão tomada em maio deste ano pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13, relatado pelo ministro Og Fernandes.

Especializada em meio ambiente e patrimônio cultural, a 4ª CCR do MPF atua por meio de grupos de trabalho, projetos e ações coordenadas em defesa desses interesses, além de publicar documentos para orientar a atuação dos procuradores em todo o Brasil. A orientação sobre averbação de informações ambientais dos imóveis foi assinada pela subprocuradora-geral da República Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, coordenadora substituta da 4ª CCR.

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No julgamento do IAC 13, o ministro Og Fernandes explicou que o debate sobre o assunto diz respeito à incidência da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental. Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.

Em seu voto, Og Fernandes destacou que a atuação do MP em casos envolvendo questões ambientais é, costumeiramente, uma medida extrema com o fim de impor deveres na esfera ambiental, em um contexto de descumprimento de obrigações pelo Estado. Para ele, embora a Lei de Registros Públicos não imponha a averbação da Área de Proteção Ambiental (APA) na matrícula dos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, não há impedimento legal.

Entre outros pontos, ficou definido no acórdão da Primeira Seção que “o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel de interesse público, inclusive as ambientais”. O texto refere ainda, que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial competente de registro de imóveis a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais”.

A orientação da 4ª CCR ratifica os fundamentos da decisão do STJ, estimulando ações dos membros do MP na divulgação ampla de informações ambientais.

Fonte: STJ

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