Foi com emoção, mas o Congresso aprovou, praticamente no último dia de sua vigência, a Medida Provisória (MP) 1.085/21, que estabelece o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) e viabiliza o cartório online. Instituída em 28 de dezembro, a MP já havia sido prorrogada uma vez e precisava ser aprovada definitivamente até esta quarta-feira (1º de junho) sob pena de caducar. A Câmara só aprovou o texto no dia 5 de maio e o Senado, na terça-feira (31), mas com alterações, o que obrigou a MP a voltar à Câmara. Na mesma noite, os deputados aprovaram as alterações propostas no Senado e o texto vai agora à sanção presidencial.
O Serp, que deverá ser implantado até 31 de janeiro de 23, conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios, prometendo facilitar e simplificar o ambiente de negócios. A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia que permita ao próprio usuário imprimi-la. Deverá ainda contar com identificação segura de autenticidade, conforme critérios do CNJ.
O Sistema, que deverá ser capaz de fornecer informações de maneira segura sobre garantias de origem legal, convencional ou processual, contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito, será criado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o país por meio de uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos. Essa entidade seguirá regulamentação da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que, pela Constituição, regula os serviços cartoriais.
A MP do cartório online cria o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), que contará com contribuições dos oficiais dos registros públicos, segundo o regulamento da corregedoria do CNJ. Mas, se eles desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis, ficam dispensados de contribuir com o fundo.
Cartório online dispensa reconhecimento de firma
Pelo texto aprovado, a partir de janeiro de 2024, não será mais necessário o reconhecimento de firma para registro de títulos e documentos, como contratos de compra e venda em prestações; quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis; instrumentos de cessão de direitos e de créditos e outros. Caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular. No entanto, o documento de quitação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.
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Desde que pactuado previamente, os órgãos públicos poderão conceder a tabeliães e oficiais de registros públicos acesso às bases de dados de identificação civil (inclusive, biométrica) e às bases cadastrais da União (inclusive, CPF e Justiça Eleitoral) para verificar a identidade dos usuários dos serviços de registros. Esses casos seguirão as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Lei de Identificação Civil Nacional (ICN).
Entre os objetivos do Serp listados pela MP do cartório online estão viabilizar:
- o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
- o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da Internet;
- a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
- a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios;
- o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral;
- a consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
- a consulta às restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis; e
- a consulta a títulos de dívida protestados.
O cartório online deverá permitir ainda a troca de informações com o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), criado pela Lei 14.195/21, a fim de facilitar a busca centralizada e a indicação para arresto de bens de devedores em locais distintos de seu endereço.
Para ampliar o acesso dos interessados aos serviços digitais e conforme previsto na Lei 14.063/20, o texto permite o uso de uma assinatura eletrônica avançada que usa procedimentos de confirmação do usuário e da integridade de documentos em formato eletrônico diferentes da chave pública ICP-Brasil, sistema pelo qual entidades particulares credenciadas cobram para emitir certificados digitais.
Caberá à corregedoria do CNJ disciplinar vários aspectos do novo sistema, como a regulamentação de situações de uso da assinatura avançada em transações com imóveis, o cronograma de implantação, a integração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e com a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, além dos padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico.
Para assegurar a ordem de prioridade das garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis nos registros públicos, o órgão do CNJ também definirá a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos registrados. Outro tópico é quanto ao extrato eletrônico a ser usado como documento suficiente para registro, definindo para quais atos isso será possível.
Por meio do Serp, os cartórios poderão aceitar extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos e qualificarão o título pelos elementos, cláusulas e condições constantes do extrato, fornecendo ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico.
A pedido do requerente, poderá haver o arquivamento da íntegra do contrato que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis. Para bens imóveis, o extrato deve ser acompanhado obrigatoriamente por cópia simples da íntegra do contrato.
Para o registro ou averbação nas matrículas de imóveis por meio de extratos eletrônicos, a MP do cartório online dispensa a atualização prévia da matrícula quanto aos dados do imóvel (dados objetivos) e dos titulares (dados subjetivos), exceto os indispensáveis para comprovar o enquadramento correto do imóvel e das partes nos dados constantes do título apresentado. No entanto, o texto proíbe a criação de nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem atualização desses dados.
Fonte: Agência Câmara de Notícias