Luiz Ugeda* e Talden Farias**
A recente aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021 pelo Congresso Nacional, que aguarda sanção presidencial, inaugura um novo regime jurídico para o licenciamento ambiental no Brasil. Muito se discutiu sobre os procedimentos simplificados, as novas modalidades de licença, as dispensas previstas para atividades específicas e a polêmica emenda que desobriga a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos contextos. No entanto, o que se passa despercebido no debate público é um movimento mais estrutural: o deslocamento do CAR do centro das políticas ambientais territoriais para uma posição secundária e eventualmente opcional no novo modelo de licenciamento.
Essa mudança não é acidental. Ela decorre de um diagnóstico implícito no próprio texto do projeto: o CAR, tal como instituído pela Lei nº 12.651/2012, não conseguiu cumprir plenamente o papel para o qual foi criado. Idealizado como instrumento declaratório, com potencial para articular dados fundiários e ambientais e apoiar o monitoramento de passivos ecológicos, o CAR encontrou múltiplos obstáculos em sua implementação: lentidão na homologação, sobreposição de cadastros inconsistentes, ausência de interoperabilidade com sistemas estaduais e federais, e fragilidade jurídica em disputas territoriais. Na prática, a vinculação do CAR ao licenciamento ambiental gerou incertezas operacionais e burocratização excessiva, sem garantir maior efetividade ambiental.
O PL 2.159/2021, ao regulamentar o art. 225, §1º, IV da Constituição, propõe uma inflexão. Ele desloca o foco do licenciamento de obrigações formais associadas a cadastros pré-existentes para procedimentos técnicos e avaliação de riscos baseados em critérios ambientais e espaciais objetivos, segundo os princípios da celeridade, transparência e segurança jurídica. A exigência de informações fundiárias ou de passivos florestais não desaparece — mas deixa de ser intermediada exclusivamente pelo CAR.
Nesse novo arranjo, emerge um espaço regulatório para outras frentes informacionais complementares, que podem inclusive ser mais ágeis e tecnicamente robustas. É o caso do Subsistema Nacional de Informações sobre Licenciamento Ambiental, previsto no artigo 31 do projeto, dentro da estrutura do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima). Esse subsistema funcionará como repositório público de documentos, condicionantes, decisões e dados sobre empreendimentos licenciados, inclusive os não sujeitos ao licenciamento. O Sinima ganha, portanto, centralidade como plataforma de rastreabilidade e interoperabilidade regulatória, substituindo gradualmente a função estruturante que antes se atribuía ao CAR.
Esse movimento tem implicações importantes. De um lado, abre-se espaço para uma governança informacional mais modular e federativa, com maior autonomia para que os entes definam tipologias, critérios de exigência e protocolos digitais. De outro, reduz-se o peso excessivo que vinha sendo atribuído ao CAR como condicionante universal para políticas ambientais, permitindo que ele retome seu caráter original de instrumento auxiliar e não impeditivo.
Há riscos? Certamente. Sem coordenação técnica entre o Sinima, o Sicar e os sistemas estaduais, pode haver fragmentação e assimetria informacional. Mas há também uma oportunidade: repensar o papel dos dados ambientais no Brasil de forma mais funcional, interoperável e conectada à realidade do licenciamento.
O desafio, a partir de agora, será garantir que a transição do CAR como peça central para um ecossistema informacional mais diversificado não signifique a desestruturação da política ambiental territorial, mas sim sua modernização. O licenciamento do século XXI dependerá menos de cadastros formais e mais de dados úteis — acessíveis, integrados e territorialmente consistentes.
* advogado, geógrafo, pós-doutor em Direito pela UFMG, doutor em Geografia pela UnB e doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra/Portugal. Ocupou funções de gestão em diversas empresas, associações e órgãos públicos do setor elétrico, do aeroportuário e de concessões de rodovias. Autor do livro Direito Administrativo Geográfico: Fundamentos na Geografia e na Cartografia Oficial do Brasil (Geodireito, 2017), dentre outras publicações.
** advogado e professor da UFPE e da UFPB, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj, membro da Comissão de Direito Ambiental da COMDA/CF-OAB e do IAB, vice-presidente da UBAA e autor do livro Licenciamento Ambiental: Aspectos Teóricos e Práticos (10ª ed. JusPodivm, 2025”), dentre outras publicações.

