Operadores de drones devem respeitar normas e estarem habilitados

Drones
Roberta Andreoli, advogada especialista em direito aeronáutico e regulação do setor aéreo – foto: Eduardo Battiston.

Acompanhar a evolução tecnológica da indústria geo é sempre um desafio para o meio jurídico e regulatório, que precisa balizar o uso de ferramentas ainda pouco conhecidas e aperfeiçoar normas, leis e regras enquanto elas evoluem. Exemplo disso são os drones, equipamentos cada vez mais usados em trabalhos de georreferenciamento e sensoriamento remoto. Mas, do lado do operador desses aparelhos, o desafio não é menor, já que é preciso estar atento à evolução normativa sob risco de incorrer em infrações administrativas e até crimes.

Nessa entrevista à Agência Geocracia, Roberta Andreoli, advogada especialista em direito aeronáutico e regulação do setor aéreo, faz um instatâneo dessa interface jurídico-tecnológica em constante evolução e mostra o atual ambiente regulatório para a operação de drones no Brasil.

“A operação maliciosa de drones poderá acarretar responsabilidades e punições no âmbito do direito penal, de acordo com o previsto no Código Penal, Lei de Contravenções Penais e conforme as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal”, revela.

Acompanhe, a seguir, a entrevista na íntegra.

Após sete rodadas de leilões de concessões aeroportuárias, o Brasil já tem quase 60 aeroportos operados pela iniciativa privada controlados por 11 grupos nacionais e internacionais. Como avalia nosso modelo regulatório como oportunidade de negócios?

Primeiramente, importante mencionar que nas quatro primeiras rodadas de concessões, os aeroportos envolvidos foram concedidos isoladamente e, a contar da 5ª Rodada, os aeroportos foram concedidos em blocos regionais. Sendo assim, no decorrer dos anos, houve adequação do modelo regulatório aplicado às concessões aeroportuárias adotado pelo Governo brasileiro, atualmente representado pelo Ministério da Infraestrutura – Minfra, Secretaria de Aviação Civil – SAC e Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.

Desde 2011, o modelo em questão visa a atração de investimentos oriundos da iniciativa privada, nacional e internacional, e almeja o desenvolvimento, aprimoramento e ampliação da infraestrutura aeroportuária brasileira com a utilização das novas tecnologias disponíveis ao setor aeroportuário, com a observação dos parâmetros relativos aos níveis de qualidade dos serviços prestados nos aeroportos envolvidos. Notem que há previsão contratual de tais bases e os contratos de concessão em questão são geridos e fiscalizados pela Anac. Tal fato nos permite ter como expectativa a promoção contínua de melhorias no atendimento ao consumidor final dos serviços prestados, quais sejam, os passageiros do transporte aéreo prestado no país.

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A Anac, como gestora do modelo regulatório em questão, também busca aproximar as linhas aéreas e as concessionárias aeroportuárias na tomada de decisões referentes à infraestrutura aeroportuária. Podemos mencionar, como exemplo de tal prática, a reunião realizada em 8 de dezembro de 2022, com a presença de representantes da Anac, de empresas aéreas, da International Air Transport Association (Associação Internacional de Transporte Aéreo – IATA), da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e da Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA), na qual se debateu a implementação do instrumento de consultation (consulta de usuários) nos contratos de concessão de aeroportos vigentes, pelo qual há colaboração entre os todos os envolvidos na operação aeroportuária a viabilizar uma regulação voltada a resultados e mais eficiente.

A indústria geo se vale cada vez mais da utilização de drones para diversos trabalhos de georreferenciamento. No Brasil, um operador de drones precisa respeitar uma série de regulações do Departamento de Controle do Espaço Aérea (Decea), da Anac e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O que um iniciante precisaria saber sobre o conjunto de normas, bem como as questões de seguro contra acidentes?

A base normativa aplicável à operação com drones (citada de forma não exaustiva) se fundamenta nas diretrizes previstas na Constituição Federal, Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, Código Civil, Código Penal, Lei das Contravenções Penais e nos normativos infralegais publicados pela Anac e Decea.

A Anac, autarquia federal, é a autoridade competente responsável pela supervisão e fiscalização da atividade de aviação civil no país, sob o viés econômico e de segurança operacional, competente pela publicação de normas sob tal escopo. O Decea é o responsável pela regulação, controle e fiscalização do tráfego aéreo no Brasil. Em algumas nuances específicas da operação com drones, a regulamentação da Anatel, Ministério da Defesa – MD e Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA deverá ser consultada e observada. No caso de importação e exportação de drones e peças e equipamentos, as normas emitidas pela Receita Federal do Brasil também deverão ser cumpridas.

No Brasil, toda a operação com drones deve se balizar nas diretrizes do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94 – “Requisitos Gerais para Aeronaves Não Tripuladas de Uso Civil” (RBAC-E 94), publicado pela ANAC em 2017, e nas seguintes Instruções Suplementares (entre outras a depender da operação específica): IS – E nº 94.503-001 – “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Aeronaves Remotamente Pilotadas (CAVE)”; IS – E nº 94-001 – “Autorização de um Projeto de Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas – Procedimentos Gerais”; IS – E nº 94-002 –“Autorização de Projeto de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada – RPAS – Requisitos técnicos”; e IS – E nº 94-003 – “Procedimentos para Elaboração e Utilização de Avaliação de Risco Operacional para Operadores de Aeronave Não Tripulada”.

O RBAC-E 94 direciona a aplicação de algumas premissas válidas para qualquer operação, como: requisitos técnicos, diretrizes dos voos, cadastramento e registro dos drones, suas classificações, obrigatoriedade de seguro e obrigações e responsabilidade dos operadores e pilotos, promovendo o desenvolvimento sustentável e protegido do setor. Sendo assim, os indivíduos e empresas que pretendam operar drones no Brasil devem estar cientes da classificação das aeronaves de acordo com seu peso máximo de decolagem – PMD (Classe 1: drones com PMD maior que 150kg; Classe 2: drones com PMD maior que 25kg e até 150kg, e Classe 3: drones com PMD maior que 250g até 25kg). No que se refere aos pilotos remotos e observadores, a norma estabelece que eles devem ter idade mínima de 18 anos e se sujeitar às regras da Anac relativas ao uso de substâncias psicoativas durante a operação do drone, bem como cumprir com os requisitos específicos relativos a (i) responsabilidades e atribuições do piloto remoto em comando e (ii) possuir certificado médico aeronáutico – CMA e licença e habilitação emitida ou validada pela Anac, entre outros.

Também é necessário conhecer a premissa geral de que a operação de drones só poderá ser iniciada se houver autonomia suficiente para realizar o voo e pousar em segurança no local previsto, levando-se em consideração o vento e as condições meteorológicas conhecidas. Além disso, saber que os drones, por regra geral, deverão ser operados apenas em áreas distantes de terceiros em solo (não envolvidos ou não anuentes com a operação), observando o mínimo de 30 metros horizontais. Entretanto, tal limite não precisará ser observado se houver uma barreira mecânica suficiente para proteger referidas pessoas em caso de acidente.

A Instrução do Comando da Aeronáutica nº 100-40 – “Aeronaves Não Tripuladas e o Acesso ao Espeço Aéreo Brasileiro” (ICA 100-40) também é aplicada nas operações com drones no território nacional, versando principalmente sobre (i) operações em alturas muito baixas ou em áreas confinadas, além de operações próximas a obstáculos, (ii) operações sobre áreas povoadas e (iii) operações realizadas na circulação militar, sobrevoo de área de segurança e as operações em áreas ou condições perigosas.

Após a publicação da ICA 100-40, o Decea publicou os seguintes Manuais do Comando da Aeronáutica (MCAs) versando sobre operações específicas com drones (entre outros): MCA 56-1 – “Aeronaves Não Tripuladas para Uso Exclusivo em Apoio às Situações Emergenciais”; MCA 56-2 – “Aeronaves Não Tripuladas para Uso Recreativo – Aeromodelos”; MCA 56-3 – “Aeronaves Não Tripuladas para Uso em Proveito dos Órgãos ligados aos Governos Federal, Estadual e Municipal”; e MCA 56-4 – “Aeronaves Não Tripuladas para Uso em Proveito dos Órgãos de Segurança Pública, da Defesa Civil e de Fiscalização da Receita Federal”.

Há alguma proibição para a operação de drones no Brasil que deve ser de conhecimento geral dos interessados em atuar no setor?

Sim. Há vedação para a operação de drone de forma autônoma, ou seja, sem que seja possível a interferência do piloto remoto no voo ou em parte dele, bem como vedação de transporte de pessoas, animais, artigos perigosos ou carga proibida por autoridade competente, salvo pelas exceções previstas na regulamentação da Anac, que devem ser analisadas de forma individualizada.

Como ocorre o controle de legalidade e apuração de responsabilidades do operador de drones no Brasil, no caso de voo realizado sem a observação das normas vigentes?

De acordo com a Portaria nº 258/JJAER de 10 de dezembro de 2018, publicada pelo Decea, há previsão das seguintes penalidades e providências administrativas, quando constada a operação irregular com drones: I – multa; II – suspensão; e III – demais penalidades e/ou providências administrativas previstas na legislação e nas normas de competência do Decea, nas quais se incluem a suspensão da inscrição do drone no sistema SARPAS (Solicitação de Acesso de Aeronaves Remotamente Pilotadas) por um período de até seis meses.

Adicionalmente, quando houver descumprimento das normas de Direito Aeronáutico vigentes em operações com drones, serão passíveis as sanções previstas no artigo 289 do CBA, entre elas: (i) multa; (ii) suspensão/cassação de autorizações; e (iii) detenção do drone.

O artigo 302 do CBA, a Resolução nº 472/Anac e na Portaria nº 258/JJAER apresentam tipificação da conduta irregular e os valores das multas que poderão ser aplicadas ao mercado de drones de forma geral.

A suspensão/cassação de certificados de drone também são regidas pelos artigos 300 e 301 do CBA e dependerão de instauração de inquérito administrativo (processo administrativo), podendo a suspensão perdurar por até 180 dias prorrogáveis por igual período.

A detenção do drone está prevista nos artigos 13 e 303 do CBA, que permitem, entre outros, que o drone seja detido se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais ou das autorizações para tal fim, bem como as regras do tráfego aéreo estabelecidas pelo Decea. 

Importante ressaltar que a autoridade aeronáutica poderá a solicitar apoio da força policial nos casos de perigo à segurança pública, pessoas ou coisas, sempre que necessário.

As infrações administrativas deverão ser apuradas por meio de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal de acordo com o disposto na Lei Nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 instituído por autoridade competente para fazê-lo, em consonância com o disposto no artigo 291 do Código Brasileiro de Aeronáutica e demais legislações em vigor, sendo que as responsabilidades poderão ser imputadas não só ao operador, mas também ao piloto remoto em comando, observador e as pessoas física e/ou jurídica contratante dos serviços prestados com o uso do drone, a depender do caso.

Além dessas sanções administrativas, existe outra punição que poderá ser imputada em decorrência da operação maliciosa de drones no Brasil?

Sem dúvida. No que se refere à responsabilidade civil, sempre deve ser considerada a garantia dos direitos à intimidade, vida privada da honra e imagem protegidos pelo artigo 5º da Constituição Federal. Dessa forma, aquele que, utilizando um drone ou serviços prestados com tal aeronave, ferir tais preceitos constitucionais, será compelido a reparar o dano, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil que preconizam que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, bem como que “aquele que, por ato ilícito, causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Vale mencionar que os princípios do devido processo legal, o direito a ampla defesa e as diretrizes do Código de Processo Civil deverão ser garantidos e observados pelo magistrado durante todas as fases da ação judicial movida pelo indivíduo ou pessoa jurídica a alegar o prejuízo material ou moral.

A operação maliciosa de drones no Brasil também poderá acarretar responsabilidades e punições no âmbito do direito penal, de acordo com o previsto no Código Penal, Lei de Contravenções Penais e conforme as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, a depender do tipo penal enquadrado.

Nos últimos tempos, a indústria aeronáutica brasileira e internacional se refere bastante aos EVTOLs e ao desenvolvimento tecnológico relacionado. Poderia esclarecer do que trata o conceito dessas novas aeronaves e se há arcabouçou regulatório para balizar a operação no Brasil?

As aeronaves E-VTOLs (electric Vertical Takeoff and Landing – em português, elétricas com capacidade de decolagem e pouso vertical) estão sendo projetadas e testadas com intuito de transportar pessoas e bens dentro de grandes centros urbanos, buscando, entre outros pontos, diminuir os impactos negativos do trânsito de automóveis e poluição deles decorrentes, dos limites de capacidade viária e do alto custo e complexa infraestrutura exigida pelo transporte aéreo operado com helicópteros.

Como esperado, quando iniciado qualquer processo inovativo, a maioria dos pontos operacionais da utilização de e-VTOLS não estão regulados, como a utilização e gerenciamento do espaço aéreo a ser utilizado pelos e-VTOLs, acesso público aos vertiportos, os possíveis impactos sonoros da operação ou a logística de recarga das baterias, por exemplo.

Contudo, tal ausência normativa é esperada e compreensível, tendo em vista que as normas aeronáuticas devem apoiar a inovação tecnológica, impondo limites e restrições para garantir a operação segura, sem burocratizar e encarecer os processos que fabricantes e operadores serão obrigados a observar para realizar suas atividades regularmente.

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