
Projeto de Lei criminaliza grilagem por inscrição fraudulenta no CAR

Tramita no Senado Projeto de Lei nº 486, de autoria do senador José Serra (PSDB/SP), que torna crime o registro fraudulento de terras no Cadastro Ambiental Rural (CAR), proibindo essa possibilidade em áreas públicas e destinadas à conservação e uso sustentável. O desvio de finalidade tem sido utilizado para grilagem de terras.
Segundo a justificativa para o PL, a grilagem em terras públicas, hoje, representaria cerca de 50% do desmatamento anual no bioma Amazônico. Em média, 30% deste desmatamento ocorreriam em florestas públicas não destinadas. Caso aprovado, o projeto segue para a Câmara dos Deputados.
Em artigo no Conjur, o advogado e presidente da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da União Brasileira dos Agraristas Universitários (Ubau), Rogério Devisate, afirma que o projeto é importante, “fundamental para segurança jurídica nas atividades das várias cadeias produtivas do agronegócio”, e que está sintonizado com a realidade fundiária do país.
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Alertando para o fato de que quem compra terras griladas registradas no CAR pode estar adquirindo um nada jurídico, passível de anulação judicial, Deivisate diz que essa distorção do uso do CAR foi sinalizada há cinco anos, baseada na “percepção do alcance da grilagem de terras e da sua forma de agir nas sombras, um fenômeno histórico, real, concreto e cruel”.
“A luz vermelha se acendia já nos primeiros anúncios de imóveis rurais à venda, nos quais se via a indicação de que possuía CAR, como se isso fosse elemento autenticador e legitimador da boa origem documental e registral das terras”, relembra Devisate, explicando que o CAR não serve como meio de prova de domínio do imóvel.
Devisate celebra o advento do CAR como “um dos pontos relevantes do bem intencionado Código Florestal”, mas afirma que o Sistema Jurídico “foi traído pelos grileiros, que passaram a se valer do CAR, assim alimentando o voraz cupim da grilagem de terras: a usurpação de terra pública, por mecanismos fraudulentos e criminosos”. Para ele, esse sistema viciado desviou o bom propósito do CAR: “A grilagem corrompe a legalidade, a segurança jurídica, a paz no campo e subtrai do povo brasileiro e da Nação a destinação adequada do patrimônio público”.
O advogado lembra que o novo Código Civil introduziu a figura do usucapião tabular, que prevê a possibilidade de usucapir um imóvel com registro vigente por cinco anos, antes de ser cancelado e se adquirido “com base no registro”. Mas, adverte que não se adquire com base no registro, mas em bom título aquisitivo, e que, caso o registro seja cancelado por vício do título de origem, o usucapião tabular pode ser também cancelado, como prevê a Lei 6739/79, em seu artigo 8o-B: “É o próprio Sistema Jurídico se defendendo de eventual lei que ache que possa corrigir o que o Sistema expurga”, afirma.
A única maneira prevista na legislação de alguém que tenha comprado uma terra fruto de grilagem ser ressarcido seria responsabilizando o vendedor pelo instituto jurídico da evicção, de modo que o vendedor possa vir a indenizar o comprador pelo imóvel perdido e pelos prejuízos.
Devisate defende que se faça uma urgente regularização que estabeleça uma raiz fundiária no país que encerre pendências e crie um sistema purgativo, permitindo excluir todos os casos inconciliáveis com a legislação e registrando apenas imóveis com boa origem documental: “A compliance na aquisição do imóvel rural é providência fundamental. Esse investimento não é gasto. Gasto é o desperdício de dinheiro para se corrigir situações depois, que poderiam ter sido evitadas”.
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