
Receita terá cadastro imobiliário em portal único e acesso gratuito

Anunciado na semana passada pela Receita Federal, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) “terá suas informações reunidas gratuitamente em único portal por meio de ferramenta gráfica de visualização, respeitadas as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo previstas em lei”. A afirmação é do coordenador Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da Receita Federal, Rériton Weldert Gomes. Em entrevista exclusiva ao Geocracia, Gomes explicou como irá funcionar a nova ferramenta, criada para agregar informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, em todo o país.
O que motivou e quais são as diretrizes do CIB?
O Brasil tem mais de 5.000 municípios, cada qual com seu respectivo código de identificação de imóveis. Aliada à falta de integração entre os municípios para a troca de informações, essa diversidade de códigos dificulta sobremaneira o planejamento estratégico com base em informações territoriais, em âmbito nacional, estadual e regional, como construção de novas escolas, saneamento, ações de combate epidemiológicos, iluminação, segurança e transporte público etc.
Parte integrante do Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), o CIB agregará informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem.
Uma das recomendações do Banco Mundial, no relatório 89239, de 2014, Brazil Land Governance Assessment, foi a melhoria na cobertura, confiabilidade e integração dos cadastros de imóveis existentes no país.
O CIB cumpre esse papel integrador ao atribuir uma identificação unívoca, de âmbito nacional, para cada imóvel georreferenciado. A partir de sua instituição, serão desenvolvidos mecanismos e protocolos para troca de informações entre os diversos cadastros de imóveis no país. Essas informações serão reunidas em único portal e disponibilizadas para a sociedade brasileira, observando-se a regras de proteção de dados pessoais e de sigilo previstas em lei.
Salienta-se que a elaboração, manutenção e gestão dos cadastros de origem cabe às entidades designadas por lei, como o CNIR/INCRA, no caso dos imóveis rurais, e os municípios, em relação aos imóveis urbanos.
Rui Barbosa, em 1890, já dizia que as propriedades precisavam de um número para que os cidadãos pudessem comprar, vender, hipotecar, herdar ou desmembrá-las. Mas ele também afirmava ser imprescindível um serviço geográfico e cartográfico público e oficial como base. Considerando que o art. 21, XV, CF não foi regulamentado, como a Receita Federal pretende viabilizar esse serviço geográfico e cartográfico para a finalidade do CIB?
Não compete à RFB viabilizar o serviço geográfico e cartográfico para as entidades gestoras dos cadastros.
Nos termos do art. 37, inciso XXII, da CF, as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Com base nesta competência, o CIB pretende integrar as informações dos cadastros de imóveis existentes no país, construindo um banco de dados geoespaciais com abrangência nacional.
O CIB precisará trabalhar com escalas grandes, maiores que 1:20.000. O mapeamento nessa escala existente no Brasil é assimétrico – algumas áreas são bem servidas; outras, praticamente um escuro cartográfico. A Receita Federal teve a experiência de solicitar o cadastro do Plus Code, da Google, de forma indicativa para localizar propriedades transacionadas. Quais serão as opções tecnológicas?
Nos termos do Decreto nº 8.764/2016, os padrões de bases cartográficas, de dados georreferenciados e de metadados utilizados no Sinter deverão estar em conformidade com o disposto nas normas técnicas da Comissão Nacional de Cartografia – Concar.
As opções tecnológicas utilizadas na localização das propriedades serão efetuadas pelas entidades gestoras dos cadastros de origem: o CNIR/INCRA, no caso dos imóveis rurais, e os municípios, em relação aos imóveis urbanos. Cabe ao CIB apenas desenvolver protocolos de troca e integração das informações geradas.
O CIB e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) terão algum tipo de interface? Se sim, como funcionará?
A decisão para integração do CAR com outros cadastros passa pela unificação dos vários centros de processamento de dados dos órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, dentre eles o SICAR, que será efetuada nos termos da proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 162, de 13 de maio de 2020.
Nos termos dessa portaria, busca-se unificar todos os cadastros, que interessam e afetam os produtores rurais (como: SIGEF, SICAR, SNCR, CCIR e ADA) em uma “única base de dados”, considerando, para tanto, as especificidades de cada base, os respectivos marcos legais e os órgãos responsáveis pela governança.
A integração dos imóveis rurais no CIB ocorrerá por meio do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, que é gerido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em conjunto com o INCRA, nos termos da Lei nº 10.267/2001. Eventual interface com o CAR será efetuada por meio do CNIR.
Como os dados serão enviados pelos interessados e disponibilizados para acesso público? Esses dados farão parte do sigilo financeiro ou serão abertos a quem quiser?
Os dados cadastrais serão enviados pelas entidades gestoras do cadastro de origem (CNIR/INCRA, no caso dos imóveis rurais, e municípios, em relação aos imóveis urbanos), após a celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica. Eles serão disponibilizados gratuitamente por meio de ferramenta gráfica de visualização, respeitados o direito de acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, a Lei nº 13.709 (LGPD, de 14 de agosto de 2018), as regras do sigilo fiscal e as demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a dados e informações.