Criptomoedas: Lei regula o 171 virtual

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Fraude com criptomoedas passa a estar previsto no Código Penal – imagem: Michael Wuensch / Pixabay

Em uma de suas últimas atribuições, o então presidente Jair Bolsonaro sancionou no fim de dezembro a Lei 14.478/2022, que entra em vigor em junho e trata das diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais, as chamadas criptomoedas, e na regulamentação das prestadoras desse tipo de serviço. A nova Lei altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para criar o artigo 171-A:

Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa“.

“Essa alteração traz para o Metaverso o conceito de estelionato, criando uma variação para o consagrado artigo 171 do Código Penal”, diz Luiz Ugeda, fundador da Agência Geocracia.

O novo texto altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro.

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A Lei estabelece ainda que as prestadoras de serviços de criptomoedas somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal, que estabelecerá hipóteses e parâmetros para essa autorização.

De acordo com a Lei, são consideradas criptomoedas ou ativos virtuais a “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:”

I – moeda nacional e moedas estrangeiras;

II – moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

III – instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

IV – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Por fim, o texto define como prestadora de serviços de criptomoedas “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:”

I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II – troca entre um ou mais ativos virtuais;

III – transferência de ativos virtuais;

IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

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