STJ admite indenização por dano ambiental sem necessidade de comprovação de prejuízos

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação de indenizar danos ao meio ambiente mesmo na ausência de comprovação direta dos prejuízos. Essa decisão decorre da importância dos princípios de prevenção e precaução, levando à responsabilização de responsáveis por poluição ambiental para reparação dos danos causados. A decisão veio após a 2ª Turma do STJ reverter uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que tinha anulado uma condenação de um clube e um restaurante pelo descarte inadequado de esgoto no estuário do Rio Capibaribe, em Recife, devido à falta de uma análise pericial sobre o dano ambiental específico.

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) um clube criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana. Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Due Diligence

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda a coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor — aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto — sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes — representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ e do Conjur

REsp 2.065.347

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