A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou por unanimidade decisão da Primeira Turma daquela corte que havia concordado com ação do município de Três Barras (PR) no sentido de recalcular a cota da cidade no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de um erro na contagem da população feita pelo IBGE, em 2007.
O recálculo do coeficiente havia sido autorizado sem ofensa ao princípio da anualidade, ainda que a alteração ocorresse em meio ao exercício financeiro, mas a Primeira Seção teve entendimento contrário. Para o relator dos embargos da União, ministro Francisco Falcão, se fosse válido aos municípios buscarem ressarcimento posterior adotando novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, a União também poderia, em um mesmo exercício, rever esses critérios contra municípios que tivessem recebido valores a mais do FPM.
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Pelo princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, as receitas e despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Com isso, seja para reduzir ou aumentar o coeficiente de participação no FPM, deve ser respeitada a periodicidade anual de revisão, ou seja, o coeficiente fixado em um ano precisa ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte.
Na ação original contra a União e o IBGE, Três Barras entendia ter direito à correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM – de 0,6 para 0,8, já que, em 2006, contava com mais de 12 mil habitantes, mais do que os 9.486 oficialmente apontados pela contagem da população.
Fonte: STJ