A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu que um registro fundiário moderno expedido pelo Estado pode prevalecer sobre matrículas originadas de sesmarias que não passaram pelo processo de revalidação previsto na legislação brasileira do século XIX. A decisão foi tomada por unanimidade ao julgar recurso em ação demarcatória envolvendo uma área rural de cerca de 90 hectares localizada entre os municípios de Cuiabá e Chapada dos Guimarães.
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O processo teve origem em uma disputa sobre os limites da propriedade. A autora da ação alegou que sua área estava parcialmente sobreposta a terras pertencentes a um espólio cuja origem registral remonta a uma antiga carta de sesmaria. As sesmarias eram concessões de terras distribuídas pela Coroa portuguesa durante o período colonial, mecanismo utilizado para incentivar a ocupação e exploração econômica do território.
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Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juízo entendeu que não havia incerteza quanto aos limites da área, mas sim um conflito sobre qual título imobiliário deveria prevalecer. Nesse entendimento inicial, os registros mais antigos foram considerados prioritários, o que levou à rejeição da ação demarcatória.
Ao analisar os recursos, entretanto, o tribunal adotou interpretação diferente. O colegiado destacou que as matrículas do espólio derivam de uma sesmaria que não foi revalidada conforme exigido pela Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601) e pelo Decreto nº 1.318, de 1854. Segundo o acórdão, sem esse procedimento administrativo de confirmação, a carta de sesmaria não se transforma automaticamente em título pleno de propriedade reconhecido pelo sistema registral brasileiro.
Os desembargadores observaram que a matrícula da autora tem origem em terra devoluta estadual titulada pelo Instituto de Terras de Mato Grosso, com registro regular e georreferenciamento validado. A perícia judicial confirmou a sobreposição parcial entre as áreas. Com base nesses elementos, a Câmara concluiu que o título moderno expedido pelo Estado possui prevalência jurídica sobre registros derivados de sesmaria não revalidada, determinando a demarcação da linha divisória da área em disputa. O caso tramita sob o processo nº 1010447-60.2019.8.11.0041.
ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.

