Conama cria padrão nacional para desmate legal — mas execução expõe falhas no CAR e risco fundiário até 2029

Talden Farias e Luiz Ugeda, para a coluna Ambiental, explicam que a Resolução nº 510/2025 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), publicada em 16 de setembro de 2025, inaugura um padrão nacional para a emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) nativa em imóveis rurais, convertendo esse ato num procedimento formal, rastreável, com base espacial verificável e transparência ativa. A norma determina critérios técnicos mínimos, condições de validade, requisitos de publicidade e integração de dados com o Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais (Sinaflor), gerido pelo Ibama, e obriga que cada autorização — nova ou recente — seja publicada de forma acessível, com georreferenciamento explícito e atributos administrativos claros.

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Na prática, a resolução faz duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, ela reduz o espaço para arbitrariedade ao definir conteúdo obrigatório da ASV: identificação do imóvel, número do CAR ativo e sem pendências impeditivas, localização aprovada da Reserva Legal, bioma e fitofisionomia atingidos, área autorizada para supressão e coordenadas no sistema geodésico oficial (Sirgas 2000). Segundo, ela transforma a autorização em dado público reutilizável: estados e municípios terão de publicar, de forma padronizada e integrada ao Sinaflor ou a sistemas conectados via API, tanto o ato autorizativo quanto o polígono da área a ser suprimida, em formato vetorial aberto (por exemplo, GeoJSON/GeoPackage), além de tabelas com chaves de controle como CAR, SNCR, órgão emissor, datas de emissão e validade. Essa abertura atende diretamente à exigência de transparência ativa e de rastreabilidade na gestão florestal, e reforça o entendimento de que supressão de vegetação legal não pode existir fora de sistemas auditáveis em escala nacional.

Há, porém, um ponto de tensão regulatória com impacto imediato no território. O Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, prorrogou para 21 de outubro de 2029 a exigência de georreferenciamento obrigatório para fins de certificação fundiária no Sigef/Incra. Isso criou uma janela de quatro anos em que o sistema registral rural pode continuar aceitando situações não georreferenciadas, enquanto a Resolução Conama 510/2025 já exige, desde agora, polígono preciso em Sirgas 2000 para autorizar o corte de vegetação. Em outras palavras: a política ambiental passou a exigir precisão espacial e integração digital em tempo quase real, mas o mundo registral manteve uma margem de opacidade fundiária. Especialistas alertam que essa assimetria reforça a centralidade temporária do CAR — um cadastro autodeclaratório — como filtro territorial, o que amplia o risco de sobreposição, grilagem oportunista e blindagem jurídica para supressões em áreas litigiosas justamente no intervalo em que o país tenta padronizar o desmate “legal”.

A resolução também mexe no equilíbrio federativo. Ela reconhece que municípios podem emitir ASV em áreas urbanas ou de expansão urbana consolidada, desde que o impacto seja de interesse local e que o município prove ter capacidade técnica mínima: equipe qualificada, conselho ambiental ativo e publicação dos atos tanto no Sinaflor quanto em portal próprio de dados abertos. Para áreas rurais ligadas a atividades agropecuárias, a emissão continua, em regra, com os órgãos estaduais, admitindo cooperação formal. Na teoria, isso aproxima a decisão de quem conhece o território; na prática, empurra para centenas de prefeituras uma tarefa que exige geoprocessamento, validação topológica de polígonos, cruzamento com APP, Reserva Legal, unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas, e um fluxo de versionamento público que registre quem autorizou, quando, onde e quanto foi suprimido. Municípios frágeis técnica ou financeiramente podem ter dificuldade em cumprir essa exigência nos 180 dias de vacatio legis previstos até março de 2026.

Outro eixo central é a tentativa de disciplinar a relação entre a análise do CAR e a emissão da ASV. A norma estabelece que o pedido de supressão terá prioridade na análise do CAR; e, se essa análise não terminar em até 90 dias, admite a emissão excepcional da autorização, desde que haja justificativa técnica fundamentada e manifestação de profissional habilitado sobre APP e Reserva Legal. Isso parece razoável em tese, porque evita paralisar atividades lícitas indefinidamente, mas esbarra num gargalo estrutural: milhões de cadastros ambientais rurais ainda aguardam validação pelos órgãos estaduais. A chance de cumprir o prazo de 90 dias, em escala nacional, é baixa, o que indica a necessidade de uma força-tarefa federativa e de automação qualificada da triagem para priorizar áreas sob maior pressão de conversão de vegetação nativa. Sem reforço humano e tecnológico, o risco é transformar a exceção (ASV concedida antes da validação completa do CAR) em regra informal.

Por fim, a Resolução 510/2025 obriga os órgãos ambientais a publicar um relatório anual consolidado com as ASVs emitidas, permitindo comparar área autorizada x área efetivamente suprimida por bioma, município e período, e cruzar essa informação com a situação fundiária declarada. Esse tipo de auditoria contínua é o coração do que alguns juristas já chamam de “Direito Ambiental Geográfico”: decisões administrativas ambientais que já nascem com coordenadas, metadados e rastro público para controle cruzado. A norma avança ao exigir interoperabilidade, transparência ativa e padronização técnica em todo o território nacional, mas deixa de oferecer mecanismos financeiros e operacionais claros para que estados e municípios implementem tudo isso de forma homogênea. O recado é direto: o país está transformando a autorização de supressão de vegetação em um objeto digital rastreável; agora precisa garantir estrutura, gente e orçamento para que esse modelo não fique restrito ao discurso.

Para ler o artigo na íntegra, clique aqui.

ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.

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