O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), criado pela Lei nº 15.042/2024, promulgada nesta semana, não apenas introduz um mecanismo de precificação de carbono no Brasil, mas também abre novas possibilidades no mercado de dados ambientais. A gestão, troca e análise de informações no âmbito desse sistema posicionam os dados abertos como um recurso estratégico para inovação e governança, conforme estabelecido no art. 23, que institui a plataforma digital de Registro Central do SBCE. Esta plataforma prioriza a transparência e a rastreabilidade das informações relacionadas às emissões de gases de efeito estufa (GEE), como descrito no art. 24. O acesso a dados abertos sobre emissões, remoções e transações de ativos ambientais cria um ecossistema que pode estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à sustentabilidade. Ferramentas analíticas baseadas em inteligência artificial e machine learning, por exemplo, podem emergir para monitorar padrões de emissões e sugerir estratégias de mitigação.
A interoperabilidade entre o SBCE e sistemas internacionais, prevista no art. 5º, inciso VI, é um dos pilares do mercado de dados que a nova legislação promove. Informações padronizadas e acessíveis em formato aberto facilitam a integração do Brasil a mercados globais de carbono e possibilitam análises comparativas entre países. Isso fortalece a credibilidade do sistema e atrai investimentos ao fornecer dados confiáveis para embasar decisões em contextos internacionais.
O Plano Nacional de Alocação, disciplinado no art. 21, ao estabelecer limites de emissões e quantidades de cotas a serem distribuídas, dependerá de informações precisas e acessíveis. Dados abertos sobre alocações e transações permitirão que o mercado acompanhe a evolução das metas nacionais de redução de emissões. Esses dados também podem embasar estudos acadêmicos e iniciativas da sociedade civil voltadas à fiscalização das políticas climáticas brasileiras.
O mercado de créditos de carbono, integrado ao SBCE e regulado no art. 10, também depende da robustez do sistema de dados. A geração, certificação e comercialização de créditos de carbono necessitam de processos de mensuração e verificação que sejam auditáveis e acessíveis. A publicação de metodologias, relatórios e resultados em formato aberto pode atrair desenvolvedores de soluções que contribuam para a eficiência e a integridade do mercado, como previsto no art. 25, que regula os critérios para credenciamento de metodologias.
A Lei nº 15.042/2024 ainda cria um ambiente regulado para ativos ambientais no mercado financeiro, submetendo-os à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o art. 14. Esse vínculo institucional reforça a importância de dados financeiros abertos relacionados a negociações e preços de ativos ambientais. O incentivo à inovação tecnológica também emerge como um benefício direto do acesso a dados abertos no âmbito do SBCE. Desenvolvedores e startups terão a oportunidade de criar aplicações para modelagem de emissões, projeções de preços de carbono e ferramentas de compliance ambiental, atendendo às exigências de mensuração, relato e verificação definidas no art. 32. Esses produtos não apenas atenderão ao setor regulado, mas também poderão ser utilizados por instituições acadêmicas e organizações não governamentais.
A inclusão de povos indígenas e comunidades tradicionais no SBCE, conforme disposto nos arts. 47 e 48, é outro aspecto relevante para o mercado de dados. A participação dessas populações envolve a gestão de informações sobre territórios e atividades sustentáveis. A publicação dessas informações, respeitados os direitos de privacidade e consulta prévia, permite que o mercado reconheça e valorize práticas de conservação realizadas por esses grupos, ampliando a integração social ao sistema.
O sistema de mensuração, relato e verificação, elemento central do SBCE previsto no art. 32, será mais eficaz se os dados resultantes forem disponibilizados de forma aberta. Informações sobre relatórios anuais de emissões, remoções e conciliações de obrigações podem ser utilizadas para análises preditivas, auxiliando operadores regulados a planejar estratégias de redução de emissões mais eficazes.
A transição para um mercado de dados abertos no contexto do SBCE depende da implementação de padrões técnicos e da segurança da informação, como descrito no art. 24, inciso VI. Ferramentas que garantam a interoperabilidade dos dados entre diferentes plataformas são essenciais para evitar redundâncias e assegurar a confiabilidade das informações. Esses padrões podem ser extrapolados para outros sistemas ambientais, promovendo a uniformidade na gestão de dados no Brasil.
A transparência e a acessibilidade dos dados também beneficiam a sociedade civil. Com acesso a informações abertas sobre emissões e transações, organizações não governamentais e cidadãos podem acompanhar a evolução das políticas climáticas, identificar lacunas e propor melhorias, de acordo com os princípios de transparência estabelecidos no art. 4º, inciso IV. Essa democratização de informações fortalece a governança e aumenta a confiança no sistema.
O mercado de dados abertos que o SBCE possibilita não é apenas uma ferramenta para aprimorar a governança climática; é também um catalisador para o desenvolvimento tecnológico, econômico e social. As oportunidades criadas por esse ecossistema de dados, alinhadas aos dispositivos da Lei nº 15.042/2024, demonstram que a implementação do SBCE pode ir além da regulação de emissões, promovendo um ambiente de inovação e colaboração que beneficia todos os setores da sociedade.