Uma licença estadual não impede a fiscalização federal quando são encontradas irregularidades ambientais em uma fazenda. Ao reunir sua jurisprudência sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que União, estados, Distrito Federal e municípios compartilham o dever de proteger florestas, rios, solo e comunidades afetadas.
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Em caso de Mato Grosso, a Primeira Turma manteve auto de infração e embargo aplicados pelo Ibama apesar da autorização estadual. Para o tribunal, licenciamento e fiscalização são atribuições distintas; a competência do órgão licenciador não elimina a atuação de outro ente diante de problemas na reserva legal ou nas atividades agropecuárias.
A sobreposição de competências tem um limite: o particular não pode receber punições cumulativas de esferas diferentes pelo mesmo fato. Ainda assim, cada ente conserva poder de polícia quando sua intervenção não reproduz sanção já aplicada, o que exige coordenação administrativa e identificação precisa da conduta fiscalizada.
Os julgados também delimitam medidas que incidem sobre a operação territorial. O bloqueio cautelar do sistema de emissão do Documento de Origem Florestal exige autuação ou processo administrativo com contraditório. Já máquinas empregadas em crime ambiental podem ser apreendidas mesmo quando o proprietário alega desconhecer o uso ilícito.
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A demora administrativa não produz licença tácita, e o município pode responder quando conhece o dano e se omite. Para empreendimentos rurais e urbanos, a autorização de um órgão não funciona como imunidade contra outras fiscalizações. A regularidade será examinada a partir da atividade efetivamente realizada e do controle coordenado entre as esferas públicas.
ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.


