O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar em plenário físico a validade da Lei 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana e rural, da alienação de imóveis públicos e da liquidação de créditos da reforma agrária. O julgamento, que estava em curso no plenário virtual, será reiniciado após pedido de destaque apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.
A norma, aprovada a partir da conversão da Medida Provisória 759/2016, é alvo de quatro ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República, pelo PT, pelo PSOL e pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB). Os autores alegam vícios formais e materiais na lei — entre eles, a ausência de urgência na edição da MP e o suposto favorecimento à grilagem, à concentração fundiária e à flexibilização de critérios ambientais e urbanísticos.
Um dos pontos centrais do debate é a criação do ONR — Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico. Embora a lei defina o ONR como uma entidade privada sem fins lucrativos, as ações afirmam que sua instituição viola o modelo constitucional de delegação do serviço registral, compromete a segurança jurídica e invade competências exclusivas do Poder Judiciário.
Também estão em discussão dispositivos que facilitam a regularização fundiária na Amazônia Legal, a venda de terras públicas com descontos expressivos e a dispensa generalizada de vistorias prévias. Os críticos apontam riscos à integridade ambiental e à função social da propriedade, além de potenciais prejuízos ao patrimônio público e à autonomia dos municípios.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade do ONR, rechaçando os argumentos que apontam usurpação de competências do Judiciário, concentração de poder em ente privado, e violação aos princípios da legalidade tributária, da livre iniciativa e da segurança jurídica. Segundo o relator, o ONR atua como estrutura técnica de apoio à interoperabilidade e modernização dos serviços registrais, sem interferir nas atribuições dos oficiais de registro, que seguem responsáveis pela guarda, integridade e conservação dos dados.
Em seu voto, Toffoli também afastou a alegação de que a criação do fundo de custeio do ONR, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 76 da Lei 13.465/2017 (inseridos pela Lei 14.118/2021), configura um “tributo camuflado”. Para o ministro, trata-se de um modelo legítimo de subvenção, custeado exclusivamente pelos delegatários do serviço registral, em consonância com o art. 37 da Lei 11.977/2009, que desde então já previa a implantação do registro eletrônico com recursos próprios dos cartórios.
Toffoli argumenta ainda que o CNJ, ao exercer o papel de órgão fiscalizador do ONR, atua dentro dos limites constitucionais. A Corregedoria Nacional de Justiça — por meio do Provimento nº 89/2019 — continua a exigir dos oficiais de registro a manutenção do controle e segurança dos dados. Assim, a existência do ONR não implica substituição ou ingerência nas serventias extrajudiciais, mas sim integração nacional dos atos registrais, assegurando continuidade, transparência e padronização.
Quanto à suposta ausência de pertinência temática da emenda legislativa que criou o fundo de custeio, o relator também afastou a tese de vício formal. Para ele, há conexão evidente entre a implantação do SREI e a regularização fundiária urbana no âmbito de programas como o Casa Verde e Amarela. Por isso, não se configura o chamado “contrabando legislativo”.
Ao concluir, Toffoli reafirmou que a criação do ONR e sua atuação sob supervisão do Judiciário estão de acordo com a Constituição, não representando delegação indevida nem ameaça à autonomia dos cartórios. A contribuição dos registradores ao fundo de custeio é compatível com o regime de delegação dos serviços públicos notariais e registrais, não implicando violação à legalidade tributária nem à iniciativa legislativa reservada ao Judiciário.
O ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, também julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade em relação à criação e operação do ONR. Em seu voto, Dino afastou os argumentos de que a implantação do SREI por meio de entidade privada violaria competências do Poder Judiciário ou dos delegatários dos serviços notariais e registrais. Ressaltou que o ONR não realiza atos registrais nem interfere na atividade-fim dos cartórios, atuando apenas como integrador digital das serventias em âmbito nacional. Considerou, ainda, legítimo o custeio do sistema com recursos privados oriundos dos próprios registradores, conforme o regime de delegação previsto no art. 236 da Constituição. Para o ministro, a atuação do Conselho Nacional de Justiça na fiscalização e regulação do ONR também está amparada na Constituição, não havendo usurpação de competências.
O plenário do STF decidirá se é constitucional a centralização nacional da gestão eletrônica dos registros de imóveis por meio do ONR, entidade privada sob supervisão do CNJ, bem como a forma de seu custeio e o alcance de sua atuação. A decisão terá impacto direto na organização e interoperabilidade dos dados registrais no Brasil, definindo se – e como – o país poderá contar com uma infraestrutura digital unificada, auditável e acessível — condição essencial para o avanço da política de dados abertos no setor fundiário.

