O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta semana o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5059, que discute os limites legais para o acesso, por autoridades policiais, a dados de geolocalização de cidadãos junto às operadoras de telefonia. A ação, apresentada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel), contesta a possibilidade de delegados requisitarem diretamente informações como localização de terminais ou registros de antenas (ERBs) com base na Lei nº 12.830/2013, sem autorização judicial. O julgamento, pautado no plenário virtual, foi suspenso por pedido de vistas do ministro Cristiano Zanin.
A Acel argumenta que a norma esvazia a garantia constitucional de privacidade e sigilo das comunicações, permitindo requisições amplas de dados sensíveis sem controle judicial. No voto do relator, ministro Dias Toffoli, é proposto que os dados de geolocalização passem a ser tratados como não pertencentes à categoria de “dados cadastrais”, exigindo, portanto, ordem judicial para seu acesso — salvo em casos de investigação de tráfico humano. Essa nova interpretação busca consolidar precedentes recentes do STF que já diferenciaram dados cadastrais simples (como nome e CPF) de dados que envolvem rastreabilidade, como localização, IMEI ou histórico de conexão.
A ação reforça o debate sobre proteção de dados em investigações criminais e o papel das operadoras no fornecimento dessas informações. Entidades como a Abrint (representando provedores de internet) e a Advocacia-Geral da União também apresentaram manifestações sobre o tema, com divergências sobre o alcance da proteção constitucional e os riscos de abuso. A decisão do STF poderá repercutir diretamente sobre a atuação de delegados, o tratamento jurídico da geolocalização e os limites do acesso extrajudicial a dados sensíveis no contexto da segurança pública.

