Juliana Almeida Conte e Ana Carolina Cesar, do KLA Advogados, escreveram no JOTA sobre as implicações jurídicas da geolocalização obrigatória de dados imposta pela Portaria SPA/MF nº 722/2024 no setor de apostas esportivas online. Segundo o texto, a norma exige que os sistemas e os dados dos apostadores sejam mantidos em centrais de dados situadas no território brasileiro, permitindo exceções apenas quando houver acordo de cooperação jurídica internacional com o país de destino e desde que atendidos requisitos rigorosos. Essa exigência territorialista contrasta com a abordagem da LGPD, que admite a transferência internacional de dados mediante garantias jurídicas e salvaguardas adequadas, sem exigir obrigatoriamente a localização física no Brasil.
As autoras ressaltam que a Portaria vai além do que determina a LGPD ao condicionar a transferência de dados ao espelhamento integral e contínuo das bases em território nacional, o que neutraliza, na prática, a própria exceção prevista. A exigência de georreplicação em tempo real representa um custo técnico e financeiro elevado para as empresas, especialmente aquelas que operam em nuvem ou com infraestrutura internacional. Embora essa duplicação seja justificada pelo governo como forma de ampliar a fiscalização e o combate a ilícitos no setor de apostas, não há evidências claras de que ela agregue valor proporcional à proteção de dados dos titulares.
A análise também observa que, ao vincular a transferência internacional à localização física dos dados e a critérios diplomáticos, a Portaria cria um modelo incompatível com o sistema de proteção de dados baseado em riscos e proporcionalidade estabelecido pela LGPD. A ausência de uma lista oficial dos países que atendem aos critérios de cooperação jurídica com o Brasil aumenta ainda mais a incerteza jurídica, dificultando o planejamento tecnológico das operadoras. Além disso, a imposição de consentimento específico do titular para a transferência, mesmo quando outras bases legais estariam disponíveis, reduz o consentimento a um ato meramente formal, especialmente se sua recusa significar a exclusão do serviço.
Por fim, as autoras alertam para os impactos indiretos da exigência de geolocalização sobre empresas estrangeiras que operam como fornecedoras de tecnologia em modelos white label. Ainda que não sejam diretamente reguladas pela Portaria, essas empresas podem ser compelidas contratualmente pelos agentes operadores a manter os dados em território nacional ou em países aprovados, o que reforça a centralidade da geolocalização no novo regime regulatório. Na prática, manter os dados no Brasil surge como o único caminho viável para reduzir riscos regulatórios e garantir conformidade, ainda que isso implique em custos adicionais e possível tensionamento com os princípios da LGPD.
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