CAR poderá ser usado para calcular ITR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderá ser utilizado pelos agricultores para apurar a área tributável de suas propriedades, sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). A medida está prevista na Lei 14.932, de 2024, sancionada nesta quarta-feira (24) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O CAR é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, que integra informações e gera uma base de dados para controle, monitoramento e planejamento ambiental.

O Cadastro Ambiental Rural é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais. A finalidade é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, fornecendo uma base de dados para monitoramento, controle, combate ao desmatamento e planejamento ambiental e econômico. Sancionada pelo presidente Lula, a nova legislação altera o Código Florestal para permitir que os agricultores utilizem o CAR na apuração da área tributável de suas propriedades, com base no cálculo do Imposto Territorial Rural. Para isso, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, aquelas que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas.

A senadora e ex-ministra da Agricultura Tereza Cristina, do Progressistas de Mato Grosso do Sul, destacou a importância do Cadastro Ambiental para os agricultores. Ela afirmou que o estado brasileiro deve ao setor produtivo o CAR, mencionando que a implementação dessa política é difícil e exige vontade política. Tereza Cristina ressaltou que, mesmo durante seu tempo como ministra, brigou muito para transformar o CAR em realidade. Ela continua a dialogar com várias esferas do Judiciário, Executivo e Legislativo para ajudar os estados brasileiros a implementarem o CAR e avançarem no setor.

A lei sancionada também retira da legislação que trata da Política Nacional do Meio Ambiente a obrigatoriedade do uso do Ato Declaratório Ambiental para a redução do valor devido no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

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