Dados geoespaciais expõem divergências entre os Três Poderes sobre a governança do território

Luiz Ugeda, Talden Farias e Pedro Szajnferber de Franco Carneiro, em artigo publicado pelo Le Monde Diplomatique Brasil, analisam como recentes iniciativas do Executivo, do Legislativo e do Judiciário vêm revelando diferentes interpretações sobre o papel dos dados geoespaciais na gestão pública e na produção de efeitos jurídicos sobre o território. A discussão surge em um contexto marcado pela ampliação do uso de imagens de satélite, sistemas de monitoramento remoto e bases territoriais digitais em processos de fiscalização, licenciamento e tomada de decisão estatal.

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Os autores destacam que a Resolução CONAMA nº 510/2025 reforça a utilização de dados georreferenciados, interoperabilidade entre sistemas e transparência ativa nas Autorizações de Supressão de Vegetação. A medida amplia a integração entre bases como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Sinaflor, consolidando uma tendência de transformar informações territoriais em infraestrutura estratégica para a administração pública. Segundo o artigo, essa orientação acompanha movimentos internacionais relacionados ao monitoramento ambiental, rastreabilidade de cadeias produtivas e mercados vinculados à sustentabilidade.

Em paralelo, o texto aponta que o Projeto de Lei nº 2.564/2025, aprovado pela Câmara dos Deputados, expressa preocupações sobre os limites do uso de dados produzidos por tecnologias de monitoramento remoto. O debate envolve a possibilidade de restrições administrativas e cautelares fundamentadas exclusivamente em imagens de satélite, alertas automatizados e cruzamentos algorítmicos. Para os autores, a discussão ultrapassa a esfera ambiental e alcança temas relacionados ao devido processo legal, ao contraditório e às garantias constitucionais dos administrados.

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No âmbito do Judiciário, o artigo destaca a análise realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.126.310, que discute a utilização de imagens de satélite e dados geoespaciais como elementos probatórios em casos de dano ambiental. A tendência observada pelos autores é de crescente aceitação dessas tecnologias como instrumentos aptos à reconstrução dos fatos, especialmente em situações que envolvem grandes extensões territoriais e monitoramento contínuo da cobertura da terra.

A principal conclusão do texto é que o Brasil enfrenta um desafio institucional relacionado à ausência de parâmetros nacionais claros sobre a validade, qualidade e governança dos dados geoespaciais utilizados pelo poder público. Os autores argumentam que a questão não se limita à fiscalização ambiental, mas envolve a própria capacidade do Estado de definir regras comuns para o uso de informações territoriais em atividades de planejamento, licenciamento, arrecadação e julgamento. Nesse contexto, defendem a necessidade de um debate mais amplo sobre a governança territorial digital e sobre os fundamentos jurídicos que sustentam a utilização de evidências geoespaciais em todo o território nacional.

Para acessar ao material, clique aqui.

ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.

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