Jean Mallmann, em Migalhas Notariais e Registrais, detalha as situações em que a anuência dos confrontantes deixa de ser exigida no procedimento de retificação de área, com base no art. 440-AX, §3º, do CNN/CN/CNJ-Extra (incluído pelo Provimento CNJ nº 195/2025). O autor situa o tema no diálogo com a Lei de Registros Públicos, que, como regra, condiciona a retificação à concordância dos vizinhos ou, ao menos, à sua notificação sem impugnação no prazo legal.
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O primeiro eixo trata dos imóveis rurais. A dispensa alcança o caso em que o imóvel confrontante possui poligonal certificada no SIGEF/Incra e já teve a retificação concluída no Registro de Imóveis. A dupla condição forma a base da presunção de concordância quanto aos limites, evitando a “troca de anuências”. Apenas a certificação no SIGEF, por ser cadastro autodeclaratório, não basta; a qualificação registral permanece indispensável.
O segundo eixo envolve bens públicos hídricos. Havendo confrontação com águas públicas — como rios navegáveis —, a anuência do ente público pode ser dispensada quando comprovado, em planta e imagens, o respeito ao “terreno reservado” de 15 metros previsto no Código de Águas. O registrador segue responsável por verificar a correção técnica; se houver dúvida quanto ao traçado ou à faixa pública, a notificação do poder público volta a ser necessária.
O terceiro eixo alcança estradas e demais vias de circulação. Em rodovias e ferrovias, a dispensa ocorre quando a poligonal não invade a faixa de domínio e observa a área non aedificandi contígua. O texto aponta que, nas áreas urbanas, a largura mínima dessa faixa pode ser reduzida por lei municipal, enquanto nas ferrovias aplica-se, por analogia, a mesma diretriz quando inexistir metragem específica. Em vias urbanas comuns, a restrição depende do regramento urbanístico aplicável.
Mallmann ainda sugere aperfeiçoamento redacional do inciso I do §3º para explicitar a exigência cumulativa SIGEF + retificação concluída do confrontante. No conjunto, o Provimento 195/2025 reduz custos e fricções procedimentais sem afastar o controle técnico-jurídico do registrador, e oferece previsibilidade a proprietários rurais, gestores públicos e serventias ao tratar, de forma objetiva, das hipóteses em que a anuência do vizinho deixa de ser um obstáculo.
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ISSN 3086-0415, produção de Luiz Ugeda.

