A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) oficializou, em 29 de outubro de 2025, a criação do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural (SIGCAR) como a plataforma única para inscrição, retificação e acompanhamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em Goiás. A Instrução Normativa Semad nº 22/2025 determina que, para todos os efeitos administrativos no Estado, o CAR passa a ser operado dentro do SIGCAR, com acesso autenticado pelo Portal Ambiental. A mudança consolida a migração do antigo SICAR nacional para uma base estadual, prevista desde a Instrução Normativa nº 12/2025 e pela Portaria nº 398/2025, que estabeleceram um período de transição entre 5 de agosto e 30 de novembro de 2025.
Receba todas as informações da Geocracia pelo WhatsApp
Na prática, o produtor rural e o responsável técnico assumem a obrigação direta de declarar e manter atualizado o cadastro ambiental do imóvel dentro do SIGCAR, respondendo pelas informações enviadas. A Semad deixou claro que os dados que já estavam no sistema federal serão migrados, mas não bastará herdar o histórico: esses cadastros precisarão ser complementados e reenviados para gerar o novo recibo estadual. Esse recibo passa a ter valor formal para comprovar a inscrição do imóvel no CAR e trará o número SICAR, código de verificação eletrónica e QR Code, permitindo validação digital. A norma também prevê que pedidos de regularização ambiental, compensação de Reserva Legal e outras exigências ligadas ao licenciamento passem a tramitar diretamente no ambiente do SIGCAR após a transição.
O desenho do SIGCAR tem efeitos jurídicos e operacionais imediatos. Do lado jurídico, Goiás passa a emitir um documento próprio, alinhado ao Decreto federal nº 7.830/2012, mas controlado pela estrutura estadual, o que dá lastro probatório local ao CAR em processos de licenciamento, regularização fundiária e assinatura de Termos de Compromisso Ambiental. Do lado operacional, a centralização no SIGCAR permite cruzar geometrias declaradas com áreas de preservação permanente, reserva legal, uso consolidado e passivos ambientais antes mesmo do protocolo, reduzindo retrabalho técnico e exigências posteriores. A secretária Andréa Vulcanis afirma, em normas anteriores, que essa transição é condição para dar rastreabilidade e segurança jurídica à regularização ambiental rural no Estado.
Para acessar a Instrução, clique aqui.
ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.

