A utilização da prova digital de geolocalização tem ganhado relevância na Justiça do Trabalho, tornando-se uma ferramenta significativa em diversos processos. Para Patrícia Medeiros, juíza titular de Vara do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro e presidente da Associação dos Juízes do Trabalho (Ajutra), em artigo para a Conjur, o avanço das tecnologias de rastreamento e a crescente dependência de dispositivos móveis têm permitido que esses dados sejam usados como evidência objetiva.
Inicialmente, a utilização de dados de geolocalização como prova enfrentou resistência devido à falta de regulamentação específica e preocupações com a privacidade. No entanto, com o progresso tecnológico e a dependência crescente de dispositivos móveis, os tribunais começaram a aceitar essas provas, ainda que de forma contraditória.
Em um caso favorável, no TRT-1 (Processo nº 0100476-34.2021.5.01.0074), o tribunal reconheceu a nulidade processual por indeferimento de prova de geolocalização, determinando a reabertura da instrução para a produção dessa prova, considerada essencial para demonstrar a idoneidade dos controles de ponto. Por outro lado, no TRT-8 (IRDR 0000613-07.2022.5.08.0000), decidiu-se que o acesso a dados de geolocalização do celular pessoal do empregado sem autorização é inadmissível, ressaltando a importância de proteger a privacidade dos trabalhadores.
O acórdão recente da SDI II do TST (Acórdão ROT-23218-21/2023-5-04-0000) marcou um ponto de virada ao reconhecer formalmente a validade das provas de geolocalização em processos trabalhistas. Este acórdão resolveu a controvérsia existente nos tribunais inferiores, onde algumas decisões eram favoráveis e outras contrárias à aceitação dessas provas. A decisão do TST destacou a importância de temas como verdade processual, verdade real, primazia da realidade, paridade de armas, dever de cooperação e segurança jurídica, tópicos fundamentais para entender a sistemática das provas de geolocalização.
As leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709 de 2018), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 de 2014), permitem o acesso a dados pessoais para defesa e produção de provas em juízo. A validade dessas provas exige que sejam adequadas, necessárias e proporcionais.
O sistema Veritas, desenvolvido pelo TRT-12, trata dados de geolocalização obtidos de operadoras de telefonia e do Google Takeout. Essa ferramenta é utilizada na análise desses dados em processos judiciais, proporcionando uma visualização clara e detalhada dos movimentos e locais frequentados pelas partes envolvidas no processo. O Veritas permite a visualização de dados de localização em mapas, facilitando a compreensão dos movimentos das partes. Ele trata dados de telefonia, incluindo extratos de voz e conexões de dados, e dados de localização do Google Takeout, que incluem registros brutos de localização e visitas a locais específicos. Atualmente, o sistema é adotado por diversos tribunais, como TRT-2, TRT-5, TRT-7, TRT-10, TRT-12, TRT-15, TRT-17, TRT-23 e TRT-1. O Veritas garante a integridade e precisão das provas digitais, filtrando dados para focar apenas nas informações relevantes para o caso.
A prova digital de geolocalização oferece evidências objetivas, complementando outros meios tradicionais de prova. A decisão do TST estabeleceu critérios claros para sua admissibilidade, equilibrando a necessidade de provas objetivas com a proteção da privacidade dos envolvidos.
O uso dessas provas deve ser feito com cautela, garantindo a privacidade e a intimidade das partes envolvidas. Medidas como sigilo e limitação temporal do objeto da prova são essenciais para preservar a privacidade, restringindo-se aos fatos controvertidos. Esses fundamentos refletem uma compreensão detalhada das implicações legais, éticas e práticas da utilização de provas digitais na Justiça do Trabalho.
Com informações da Conjur