* Luiz Ugeda
A recente decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760, é um avanço significativo na governança de dados e ambiental brasileira. Ao determinar que a União preste esclarecimentos sobre o plano de proteção da Amazônia, fortaleça órgãos ambientais e melhore a articulação com estados e municípios na fiscalização ambiental, a decisão judicial, que avançou na decisão monocrática do ministro Flávio Dino na ADPF 743/DF que pudemos comentar no Conjur junto ao grande amigo Talden Farias, busca sanar problemas históricos de fragmentação e ineficiência no controle ambiental. No entanto, a implementação dessas diretrizes enfrenta desafios técnicos, políticos e institucionais que podem dificultar sua eficácia.
A obrigatoriedade da integração dos estados e municípios ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) é um dos aspectos mais inovadores da decisão. Ao centralizar as informações sobre autorizações de supressão de vegetação e transporte de produtos florestais, a medida pretende evitar que criminosos ambientais explorem a falta de comunicação entre os entes federativos para driblar a legislação. Até então, a ausência de um sistema único resultava em registros dispersos e inconsistentes, dificultando a fiscalização e permitindo lacunas que facilitavam o desmatamento ilegal (Vancauwenberghe, 2017). Essa padronização é essencial para alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, em que bases de dados integradas reduzem custos operacionais e aumentam a transparência na gestão ambiental (Craglia & Annoni, 2007; Minghini, Cetl & Kotsev, 2021).
Contudo, a decisão não está isenta de controvérsias e desafios práticos. Um dos pontos de maior impacto da decisão é a imposição da obrigatoriedade da adesão de estados e municípios ao Sinaflor, que contraria diretamente o Decreto n. 6.666, de 2008. Esse decreto estabelece que a adesão dos entes subnacionais à Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE) deve ser voluntária, e não obrigatória. Ao exigir que todos os entes federativos integrem o Sinaflor, a decisão judicial rompe com um modelo de governança descentralizada que há anos rege a estrutura de compartilhamento de dados espaciais no Brasil (Crompvoets & Vancauwenberghe, 2018). Essa mudança de paradigma, apesar de seu potencial de fortalecer a fiscalização ambiental, impõe um questionamento jurídico: pode o STF, por meio de uma decisão monocrática, reverter a lógica de um decreto vigente sem uma nova regulamentação explícita pelo Executivo ou Legislativo?
Além da questão normativa, há desafios técnicos que precisam ser considerados, muitos já comentados em nossa página Geocracia. Em muitos casos, os estados e municípios possuem dados ambientais e fundiários muito mais precisos e detalhados do que os disponíveis nas bases federais. A precisão desses bancos de dados estaduais e municipais decorre da proximidade com a realidade territorial e da capacidade de atualização contínua (Latre, Lopez-Pellicer & Nogueras-Iso, 2013). Com a imposição da integração ao Sinaflor, surge a preocupação sobre como essas informações serão aproveitadas e utilizadas pelo governo federal. Quem garantirá que os dados municipais, frequentemente mais detalhados, não se perderão em processos de padronização excessivamente centralizados? Mais ainda, quem arcará com os custos da adequação desses sistemas estaduais e municipais ao padrão exigido pelo Sinaflor? A União pretende custear essa adaptação ou a obrigatoriedade imposta representará mais um ônus para estados e municípios, que já operam frequentemente com recursos limitados?
Outro ponto crítico da decisão diz respeito à política de reúso dos dados. Em países da União Europeia, por exemplo, o uso compartilhado de dados ambientais segue normas rigorosas e bem estruturadas, como a Diretiva INSPIRE, que estabelece padrões técnicos e regulamentares para garantir a interoperabilidade e o acesso amplo à informação geoespacial (Kotsev et al., 2020; Cetl et al., 2019). No Brasil, no entanto, essa diretriz ainda é incipiente. Como será garantido o acesso contínuo e transparente às informações coletadas e compartilhadas no Sinaflor? Os dados serão disponibilizados ao público ou ficarão restritos ao poder público? E, caso sejam públicos, haverá um conjunto normativo claro que defina como esses dados podem ser baixados, corrigidos e utilizados por outros entes e pela sociedade civil?
O desafio da transparência e do acesso público à geoinformação também se destaca nessa decisão. Em países desenvolvidos, bases de dados ambientais são amplamente acessíveis para que a sociedade civil, pesquisadores e gestores possam acompanhar e fiscalizar políticas ambientais de maneira independente. No Brasil, prevalece uma cultura de sigilo sobre essas informações, o que dificulta o controle social e a implementação de políticas públicas baseadas em evidências (Samia, Sjoukema & Bregt, 2022). Se o Sinaflor for utilizado apenas como uma ferramenta burocrática, sem garantir transparência e acesso amplo, sua implementação pode não gerar os efeitos desejados.
A decisão do STF, embora represente um marco para a governança ambiental, precisa ser acompanhada de regulamentações detalhadas sobre sua implementação. Sem um planejamento sólido para garantir a interoperabilidade dos dados estaduais e municipais, sem um modelo claro de financiamento para os custos envolvidos e sem uma política bem definida para o reúso da informação, há o risco de que essa medida, ao invés de fortalecer a fiscalização ambiental, apenas crie novas barreiras burocráticas e políticas. O STF pode ter dado um passo importante ao exigir maior controle sobre o desmatamento e a gestão dos recursos florestais, mas a eficácia dessa decisão dependerá da capacidade do governo federal de implementar essas diretrizes de forma justa, transparente e sustentável. Como já apontado em estudos sobre geoinformação e governança territorial no Brasil, a ausência de diretrizes claras para a governança de dados espaciais compromete tanto a eficácia da fiscalização quanto a formulação de políticas públicas baseadas em informações confiáveis (Ugeda, 2017; Ugeda, 2019).
Leia a íntegra da decisão.
* Advogado e Geógrafo. Pós-doutor em Direito (Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG) e doutor em Geografia (Universidade de Brasília, UnB). Doutorando em Direito (Universidade de Coimbra, FDUC). Ocupou funções de gestão em diversas empresas, associações e órgãos públicos do setor elétrico, do aeroportuário e de concessões de rodovias. É sócio-fundador de startups de dados para setores regulados, como a Geocracia e a JusMapp. Autor da obra “Direito Administrativo Geográfico”.
Referências
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