Bruno Drumond Gruppi e Rodrigo Elian Sanchez escreveram no Migalhas um artigo detalhado sobre os cadastros essenciais à retificação de matrícula de imóveis rurais no Brasil, destacando o novo prazo-limite de 21 de novembro de 2025 para que todas as propriedades estejam georreferenciadas e certificadas pelo Incra. O texto chama atenção para as consequências da não regularização: sem a devida retificação, ficam vedados atos como desmembramentos, remembramentos e transferências. A exigência impõe desafios a proprietários rurais, registradores e técnicos, especialmente no cruzamento entre registros e cadastros federais.
Segundo os autores, a retificação da matrícula exige a apresentação de documentos previstos no § 5º do art. 9º do Decreto 4.449/2002, incluindo o CCIR, a declaração do ITR, o recibo de inscrição no CAR e os respectivos comprovantes de regularidade. Embora esses documentos não comprovem propriedade, são fundamentais para o trâmite registral, sobretudo por sua função cadastral e por condicionarem a certificação no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). Gruppi e Sanchez ressaltam que, apesar da legislação não exigir que esses cadastros estejam atualizados para fins de retificação, o Incra passou a impor tal requisito para a certificação de perímetros.
O artigo também destaca inconsistências e exigências indevidas por parte de normativas estaduais. Um dos pontos mais polêmicos é a exigência de inscrição no CAR para a retificação da matrícula, exigência considerada ilegal pelos autores, uma vez que contraria o Código Florestal e extrapola os limites do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. A crítica ganha força ao considerar que a implementação do CAR segue incompleta: apenas 36,9% dos cadastros foram aprovados até maio de 2025, segundo dados da Secretaria de Agricultura de São Paulo.
Ainda no campo da crítica normativa, os autores questionam o provimento 25/23 da Corregedoria paulista, que condiciona o registro de imóveis com áreas de Reserva Legal — especialmente nos casos dos artigos 67 e 68 do Código Florestal — à aprovação expressa no CAR, o que, segundo eles, ignora a realidade da lenta tramitação e os entraves tecnológicos do sistema. Tais exigências, avaliam, impõem obstáculos burocráticos desproporcionais e não previstos em lei.
Gruppi e Sanchez concluem que, embora o CCIR, o ITR e o CAR se limitem ao campo cadastral, sua articulação com o registro imobiliário se tornou incontornável. A exigência de atualização e averbação desses documentos, ainda que não prevista expressamente em lei, passou a ser exigida na prática para cumprimento do princípio da especialidade registral. O desafio, portanto, não é apenas jurídico, mas logístico e institucional, em meio a um ambiente fundiário cada vez mais condicionado à interoperabilidade de sistemas e à segurança ambiental e fiscal.
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