Conama 510/2025 acende disputa jurídica: exigências para ASV pode colidir com lei federal

Para Orlando Figueiredo Souza de Araújo, no ConJur, a Resolução Conama nº 510/2025, editada para ampliar transparência e estabelecer critérios para autorizações de supressão de vegetação (ASV) em imóveis rurais, desencadeou reação imediata no meio jurídico-ambiental. Enquanto o texto é elogiado por tentar organizar procedimentos e dar publicidade aos atos, críticos apontam que a norma extrapola a legislação vigente e pode paralisar empreendimentos, inclusive os de interesse público, ao criar condicionantes não previstos em lei.

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Entre os pontos positivos, especialistas reconhecem o acerto ao disciplinar a limpeza de áreas rurais em pousio, dispensando ASV para terras com interrupção de uso de até cinco anos (art. 3º), medida vista como ganho de segurança jurídica. O estímulo à publicidade dos atos também é bem-vindo por reforçar o controle social. Mas, a partir daí, a resolução é acusada de incorrer em vícios técnicos — sobretudo por atrelar a emissão de ASV a um “CAR sem pendências”, critério que, na prática, pode transformar inconsistências formais em travas generalizadas.

A crítica central recai sobre o art. 4º, que condiciona a ASV à inexistência de pendências no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Regras atuais do sistema permitem que o status “pendente” decorra de sobreposições cartográficas, diligências não respondidas ou até embargos pontuais — situações que não necessariamente indicam passivo ambiental material. Na leitura de juristas, a exigência pode imobilizar áreas regulares por problemas burocráticos mínimos, ainda que a propriedade cumpra APP e reserva legal.

O debate se intensifica com a alegação de conflito direto com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025). Enquanto a resolução exige número de registro do CAR no documento autorizativo para validar a ASV (art. 8º, §1º), a lei federal teria dispensado a inscrição no CAR como requisito para licenças de obras estratégicas de transporte e energia (art. 9º, §6º). Para críticos, a antinomia cria insegurança em projetos que atravessam múltiplos imóveis, nos quais o executor não tem ingerência sobre o cadastro de terceiros.

Na avaliação de especialistas ouvidos pela reportagem, o Conama pode ter extrapolado o poder regulamentar ao impor obrigações não previstas na Lei nº 12.651/2012 e ao contrariar regra federal mais recente. O saldo, dizem, é o risco de judicialização em série até que tribunais pacifiquem a hierarquia normativa. Enquanto isso, produtores rurais e empreendedores convivem com um cenário ambíguo: avanços pontuais em transparência e pousio, de um lado, e um conjunto de exigências que, de outro, pode atrasar licenças e elevar custos de conformidade.

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ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.

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