José de Arimateia Barbosa e Nafé de Jesus de Oliveira, em artigo encaminhado ao Irib, analisam decisões judiciais que discutem a possibilidade de reconhecimento da usucapião em imóveis ainda registrados em nome do Poder Público. O ponto central não é afastar a regra constitucional que proíbe a usucapião de bens públicos, mas verificar se determinadas áreas continuam efetivamente destinadas a uma finalidade pública ou se permanecem sob domínio estatal apenas por falta de conclusão do processo de titulação.
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Os autores examinam precedentes envolvendo lotes de assentamentos rurais, imóveis municipais e áreas anteriormente vinculadas a políticas habitacionais. Em alguns casos, os tribunais reconheceram que o particular havia cumprido as condições previstas em contrato, ocupado e produzido na área durante anos, enquanto a Administração deixou de promover a transferência definitiva. As decisões, no entanto, não estabelecem uma autorização geral para usucapir terras públicas.
Entre os casos citados estão julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região envolvendo assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O tribunal considerou a demora da autarquia na emissão dos títulos, após o cumprimento das obrigações pelos beneficiários, para avaliar se os imóveis ainda conservavam natureza pública material. Outro precedente reconheceu a usucapião de imóvel da Caixa Econômica Federal depois de encerrada sua vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação.
A discussão produz efeitos diretos sobre áreas ocupadas, assentamentos e núcleos urbanos que aguardam regularização. A indefinição da titularidade dificulta o acesso ao crédito, favorece transações informais, amplia conflitos possessórios e transfere ao Judiciário problemas que poderiam ser resolvidos administrativamente. Em outros julgamentos mencionados no artigo, os tribunais apenas determinaram o prosseguimento da ação ou analisaram a circulação de direitos possessórios, sem reconhecer a aquisição da propriedade.
O levantamento indica que a matrícula em nome de um ente público continua sendo um elemento central, mas pode não encerrar a análise jurídica. Contratos celebrados com a Administração, cumprimento das obrigações, prazo de inegociabilidade, promessa de titulação, destinação atual do imóvel e eventual omissão do órgão fundiário devem ser examinados em cada caso. Para os autores, a demora estatal na conclusão dos procedimentos mantém famílias e produtores em situação de insegurança e pode comprometer a própria execução territorial das políticas de regularização fundiária.
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ISSN 3086-0415, edição de Luiz Ugeda.

